RESOLUÇÃO Nº 167
(Revogada pela Resolução nº 250/2000)*************************
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.990.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS.
GERALDO SQUARIZI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 1º do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município (LOM artigo 8º); compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Praça Doutor Washington Luiz, nesta cidade.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos Atos do Executivo e prática atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores de Departamento equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos á ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicação.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a suas finalidade, sem prévia autorização da Presidência.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes que designará um dos seus pres para secretariar (LOM, art, 11).
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO O MEU MANDATO; RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO, CUMPRINDO FIELMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS". Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé: "ASSIM PROMETO".
§ 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, art. II, § 1º);
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, após o que, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, o cargo será declarado vago (LOM, art. 60, § 1º)
§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 6º Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 7º No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo (LOM, art. 60 § 2º, 61 e 11 § 2º).
Art. 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas ao Protocolo da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão.
Art. 6º Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos (LOM, art. 20), compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários e a ela compete privativamente:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário.
II - propor Projeto de Resolução que dispõe sobre os serviços administrativos e suas alterações, polícia da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara (LOM, art. 24 IV).
IV - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara (LOM, art. 24, V).
V - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício (LOM, art. 24, VII).
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM, art. 24, VIII).
VII - assinar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
VIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
IX - mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara nos termos da Lei, e ainda abertura de sindicância e processos administrativos (LOM, art. 24, II e XI).
X - propor ação direta de inconstitucionalidade (LOM, art. 24, X).
XI - propor Projeto de Decreto Legislativo, concedendo licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos termos da respectiva solicitação.
XII - propor Projeto de Resolução, concedendo licença aos Vereadores, nos termos da respectiva solicitação, no caso previsto no inciso I, do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Batatais.
XIII - baixar mediante ato, as medidas que dizem respeito aos Vereadores.
XIV - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara (LOM, art. 24, inciso VI).
XV - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Batatais.
§ 1º A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º Não será admitido aumento de despesa prevista no Projeto de Resolução referido no inciso II deste artigo.
Art. 8º Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem sucessivamente.
§ 1º Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, em Plenário, em suas faltas, ausências e impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 9º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição; e
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 10. Os membros eleitos da Mesa assinarão os respectivos termos de posse.
ARTIGO 11 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Parágrafo único. Para o Vice-Presidente, quando substituir o Presidente nos casos de impedimentos e licenças, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º, será designado substituto nas Comissões, até final substituição do titular da Mesa.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 12. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes na Câmara Municipal e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados (LOM, art. 19).
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia primeiro de janeiro de cada biênio, em horário a ser fixado pela Presidência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (LOM, art. 22), sendo, porém, proibida a reeleição de qualquer de sues membros para o mesmo cargo (LOM, art. 20, § único).
Art. 14. Na constituição da Mesa assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal (LOM, art. 21).
§ 1º O Presidente em exercício tem direito a voto (LOM, art. 26, I).
§ 2º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse a Mesa.
Art. 15. A votação para eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga, será feita por escrutínio secreto (LOM, art. 30, 2).
Art. 16. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando o início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (LOM, art. 19, § único).
Parágrafo único. Na eleição para renovação da Mesa ocorrendo tal hipótese, a atribuição de que trata este artigo será exercida pelo Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam.
Art. 17. Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou do Vice-Presidente, será realizada eleição para o seu preenchimento até completar o biênio do mandato, no expediente da primeira Sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período de mandato, na Sessão imediata em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 18. Em toda a eleição dos membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate, será eleito aquele que por idade cronológica for o mais idoso.
Art. 19. Na eleição da Mesa ou no preenchimento de qualquer vaga serão observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - chamada dos Vereadores, que depositarão na urna, o seu voto;
III - proclamação do resultado pelo Presidente;
IV - proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos; e
V - posse dos eleitos.
Seção III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente nos termos do artigo 17, parágrafo único.
Art. 21. Qualquer componentes da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e com direito à defesa prévia, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato (LOM, art. 23).
Art. 22. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação nos termos do presente artigo o Presidente da Câmara consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido seu recebimento, a mesma será transformada em Projeto de Resolução na mesma sessão pela Comissão de Justiça e Redação, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se o prazo de dez (10) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. Se estiver (em) ausente: (s) do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, cujo prazo será prorrogado por mais dez (10) dias, a contar da data da primeira publicação.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitido, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências.
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, para emitir o parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do (s) acusado (s).
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, ou por Projeto de Resolução, será apreciado em discussão e votação única, na fase do expediente, da primeira sessão ordinária subseqüente ao término do prazo concedido à Comissão de Investigação e Processante.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer ou do Projeto de Resolução, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente ao prosseguimento do exame da matéria, até definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, manifestar-se-ão verbalmente pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, exceto o acusado ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 11 A votação conforme o caso, será feita da maneira seguinte:
a) maioria simples, quando se tratar de parecer que conclui pela improcedência das acusações;
b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando se tratar de Projeto de Resolução;
c) votação secreta para ambos os casos.
§ 12 Rejeitado o parecer a que alude a letra "a" do parágrafo anterior, poderá o membro signatário da representação, dentro de 5 (cinco) dias da deliberação do Plenário, apresentar Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados que deverá contar com o parecer da Primeira Comissão - Justiça e Redação. Decorrido o prazo a que e refere este parágrafo, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento da representação.
§ 13 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará consignar em Ata, o resultado da votação. Se o resultado for absolutório o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 14 Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, será realizada na sessão subseqüente, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes se for o caso, a eleição para o preenchimento dos cargos até completar o biênio para o qual foram eleitos.
§ 15 Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingiu;
c) pelo 1º ou 2º Secretário, se a destituição não os atingiu ou pelo Vereador mais votado dentre os presente.
Art. 23. O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução. Se os acusados forem todos os membros da Mesa inclusive o Vice-Presidente, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um dos seus pares para servir como Secretário "ad-hoc".
Parágrafo único. O acusado ou acusados, o denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".
Seção IV
Do Presidente
Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, cumprindo as atribuições específicas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento (LOM, art. 25).
Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Presidente:
I - Quanto à administração da Câmara Municipal;
a) conceder férias e abono de faltas aos funcionários da Câmara;
b) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) autorizar a abertura de Concorrência Pública, Tomada de Preços e Convites, para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, ou designar funcionário para tal fim mediante Ato (LOM, art. 87, § 1º);
f) fornecer, a qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de sua responsabilidade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz (LOM, art. 80, § único);
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
h) decretar a prisão administrativa dos servidores do Legislativo omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos à sua guarda (LOM, art. 24, III, "b").
II - Quanto a atividade legislativa:
a) comunicar ao Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando esta ocorrer fora de Sessão, (LOM, art. 35, § 1º), sob pena de destituição;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido lida em Plenário;
c) encaminhar à Primeira Comissão propositura, considerada anti-regimental;
d) declarar prejudicada a proposição em face da aprovação de outra, com o mesmo objetivo dentro do ano Legislativo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) organizar a pauta do Expediente e Ordem do Dia;
g) zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) nomear, por indicação do Líder, substitutos, no caso de falta ou impedimento dos membros efetivos e seus respectivos substitutos das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
j) declarar a perda de lugar do membro das Comissões Permanentes quando incidirem ao número de faltas previsto neste Regimento;
l) fazer publicar os Atos da Mesa, e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas (LOM, art. 78, §§ 1º, 2º e 3º).
III - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate, ou faltar com o respeito devido à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cessando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tem a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
p) organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente;
q) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subseqüente a apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos no artigo 8º, do Decreto Lei Federal nº 201/67, e convocar imediatamente o respectivo suplente.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixadas;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad-referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar a quem de direito, autógrafos de matérias aprovadas pela Câmara;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 52, da Lei Orgânica do Município.
Art. 25. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a Ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
III - das andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos Suplementes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
VIII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da presidência, reassumindo em seguida.
Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 28. A Presidência estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 29. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito do disposto no artigo 27, da LOM e art. 27 e incisos deste Regimento.
Art. 30. A Verba de Representação da Presidência da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento.
Seção V
Dos Secretários
Art. 31. Compete ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, inclusive no início do Expediente e da Ordem do Dia;
II - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltam, com causa justificada ou não, e consignar outras concorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão;
III - proceder a leitura do Expediente e da matéria constante da Ordem do Dia;
IV - fazer a inscrição de Oradores;
V - fazer a transcrição do que ocorrer na Sessão para a lavratura da respectiva Ata resumindo os trabalhos, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;
VII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento.
Art. 32. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas artibuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 33. As Comissões da Câmara serão:
I - PERMANENTES, as que subsistem através da Legislatura.
II - TEMPORÁRIAS, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (LOM, art. 37, § único).
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Esta credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas diligências que julgar necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões, solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações que julgarem necessárias, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão fica interrompido o prazo a que se refere o parágrafo 2º do artigo 48, deste Regimento.
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 36. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 37. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES;
IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos que tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - proposta orçamentária (anual e plurianual);
II - lei das diretrizes orçamentárias;
III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito, por Projeto de Resolução sobre a prestação de contas da Mesa da Câmara;
VI - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara, crie encargos ao erário público municipal, sem que especifique os recursos necessários à sua execução.
§ 1º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nos inciso IV e V, deste artigo, as mesmas poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) da Câmara.
§ 2º Caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, a apresentação do Projeto de Lei para fixação ou alteração do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo-se o estabelecido na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998. (Redação dada pela Resolução nº 246/1999, Renumerando o Parágrafo único)
Art. 40. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio e Agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 41. Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos Esportes, Higiene, Saúde Pública, Obras Assistenciais e Meio Ambiente, assim como promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do Meio Ambiente, Receber e investigar denúncias sobre a poluição ou outras espécies de deterioração ambiental; relacionar-se com entidades conservacionistas e todas as providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.
Seção III
Da Eleição
Art. 42. As Comissões Permanentes serão eleitas, por um biênio da legislatura, pelo "quorum" de maioria simples, em Sessão Ordinária Especial (art. 102 deste Regimento), logo após a eleição e posse dos membros da Mesa.
§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, a fase da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subseqüentes destinar-se-ão, exclusivamente ao mesmo fim, até plena consecução deste objetivo.
§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 4º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§ 5º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.
§ 6º Juntamente com os membros efetivos das Comissões Permanentes serão eleitos seus respectivos substitutos, obedecendo tanto quanto possível o partido a que pertencer o efetivo.
§ 7º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas atribuições até serem substituídos.
§ 8º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimentos, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
§ 9º Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédula única, impressa, datilografada, manuscrita ou mimiografada, indicando-se os nomes do Vereadores às respectivas Comissões, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelo votante.
Seção IV
Dos Presidentes e Vice-presidentes
Art. 43. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberação sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 44. Compete ao Presidente das Comissões:
I - Convocar reuniões extraordinárias;
II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - Receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator;
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - Representar a Comissão na relações com a Mesa e o Plenário;
VI - Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros das Comissões nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Os atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e Licenças, pelo Vice-Presidente.
Seção V
Das Reuniões
Art. 45 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no Edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião, cujo início deverá ser com antecedência mínima de 90 (noventa) minutos à Sessão.
Art. 45 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no Edifício da Câmara Municipal, no dia útil anterior ao das Sessões Ordinárias, às 16:00 (dezesseis) horas. (Redação dada pela Resolução nº 197/1993)
Art. 45 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no primeiro dia útil posterior ao encerramento do prazo previsto ao parágrafo 4º do artigo 126 deste Regimento, às 16:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 214/1995)
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
Art. 46. As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão serão públicas.
Parágrafo único. No período da Ordem do Dia, das Sessões da Câmara, as Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo nos casos permitidos neste Regimento.
Art. 47. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Na emissão de parecer, decidido o mesmo pela Comissão, com a maioria de seus membros, encerrar-se-á o prazo constante no artigo 48, parágrafo 2º, incluindo-se a matéria na Ordem do Dia para deliberação.
Seção VI
Das Audiências Das Comissões Permanentes
Art. 48 Esgotado o prazo a que alude o artigo 126, § 3º, deste Regimento, ao Presidente da Câmara incumbe no prazo máximo de 48 horas encaminhar as proposições às Comissões competentes para emitirem pareceres, independentemente da leitura em Plenário.
Art. 48 As proposições serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, às Comissões competentes para emitirem pareceres, independentemente da leitura em Plenário, no penúltimo dia útil ao das Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 197/1993)
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, independentemente de reunião, a contar da data do recebimento do processo, podendo reservar à sua própria consideração.
§ 2º O prazo para Comissão exarar parecer será de 12 (doze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.
§ 4º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso exclusivamente sobre a questão formulada. Aprovado o requerimento, a Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data posterior à aprovação do requerimento.
Art. 49. É vedada a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.
Seção VII
Dos Pareceres
Art. 50. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de três partes:
I - exposição de matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 51. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros;
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator;
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado; devidamente fundamentado:
I - "PELAS CONCLUSÕES", quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - "ADITIVO", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - "CONTRÁRIO", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O "voto separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 52. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com as proposições, quando concluírem por substitutivos, emendas, adiamento ou rejeição, sendo votados isoladamente.
Seção VIII
Das Atas e Das Reuniões
Art. 53. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - transcrição em ata dos pareceres e os nomes dos que assinaram os pareceres.
Art. 54. Ao Serviço Administrativo competente incumbe de fazer a transcrição em ata dos pareceres.
Parágrafo único. Aprovada no inciso de cada reunião, a ata da Sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Seção IX
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 55. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - falecimento;
III - com a destituição;
IV - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado definitivo, desde que manifestada, por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou, a 3 (três) reuniões extraordinárias, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente na Legislatura.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra motivo justo: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do partido a eu pertencer o substituto.
Art. 56. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Seção X
Das Comissões Temporárias
Art. 57. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante.
Art. 58. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento, subscritos por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara.
§ 2º O requerimento a que alude o parágrafo anterior, terá uma única discussão e votação.
§ 3º O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente;
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do Requerimento que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário e conclusão de seus trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo para funcionamento, através de Requerimento de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 59. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade Civil e Criminal de quem de direito.
§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas no artigo 38 da LOM, poderão:
I - proceder à vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem (LOM, art. 39).
§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juízo criminal da localidade.
Art. 60. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas a apresentação de requerimentos, e deverá contar no mínimo com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art. 39), e sua tramitação seguirá, no que couber os critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58.
Parágrafo único. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiro, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 61. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.
Art. 62. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas mediante a apresentação de Requerimento, com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções nos termos fixados na legislação federal pertinentes (LOM, art. 73).
II - destituição dos membros da Mesa nos termos do artigo 21.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 63. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos na LOM e neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídas em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento para a realização de sessões e para as deliberações.
Art. 64. A apreciação, a discussão e a votação de matéria pelo Plenário, só poderão ser efetuados com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art. 28).
Art. 65. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo (LOM, art. 29).
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 66. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de seus departamentos, por Portaria baixada pelo Presidente.
§ 1º Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Conforme disposto no artigo 7º, inciso IX, deste Regimento, compete à Mesa, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal.
Art. 67. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 68. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo serviços administrativo competente, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 69. Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com a observâncias das seguintes normas:
I - DA MESA
Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara.
b) Provimento e vacância dos cargos dos serviços administrativos, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei.
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
d) Outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
e) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
II - DA PRESIDÊNCIA
Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação dos serviços administrativos;
b) Nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) Assuntos de caráter financeiro;
d) Designação de substitutos nas Comissões;
e) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.
f) Designação de funcionário para o fim previsto no § 1º do artigo 87 da LOM.
III - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) Conceder férias e abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) Outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 70. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 71. O Serviço administrativo competente, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz (LOM, art. 80 § único).
Art. 72. Os Serviços Administrativos terão os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - Declaração de Bens;
III - Atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - Registro de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo, Registro e Índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - Protocolo, Registro e Índice de proposições aprovadas, rejeitadas e arquivadas;
VIII - Licitações e Contratos para obras e serviços;
IX - Termo de Compromisso e Posse de funcionários;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e finanças;
XII - Cadastramento de bens móveis e imóveis (LOM, art. 98).
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim (LOM, art. 87, § 1º).
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços administrativos poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados (LOM, art. 87 § 2º).
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 73. Os Vereadores, são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição da República, art. 29, I).
Art. 74. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
III - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões temporárias;
VI - usar a palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 75. São obrigações do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato (LOM, art. 11, § 2º);
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM, art. 29);
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais, quando ao uso da palavra;
VIII - residir no território do Município;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 76. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomara as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de cassação de mandato, por infração do disposto no artigo 7º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar a força necessária (LOM, art. 25).
Art. 77. O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad-nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava nele antes da diplomação.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad-nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) exercer o constante no inciso I, alínea "b", caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal (LOM, art. 15).
Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas (LOM, art. 127 e incisos):
a) Existindo compatibilidade de horários;
1) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2) receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b) Não havendo compatibilidade de horários;
1) exercerá apenas o mandato afastando-se do cargo, emprego ou função;
2) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 78. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da Vereança nos dias de sessões da Câmara Municipal.
Art. 79. O Vereador é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município (LOM, art. 14).
Art. 80. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 81. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 4º deste Regimento, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo apresentar o respectivo diploma. Apresentará declaração pública de bens e prestará compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, art. 18 § 1º), a contar da data do recebimento da convocação. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação declaração pública de bens.
§ 3º A recusa do Vereador eleito ou do suplente, quando convocado em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo, previsto neste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º Verificadas as condições de exigências de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração da identidade, cumpridas as exigências do artigo 4º § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar ao Vereador ou suplente sob nenhuma alegação salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 82. O Vereador somente poderá licenciar-se (LOM, art. 13):
I - Por moléstia devidamente comprovada, ou no caso de Vereadora por gravidez;
II - Para desempenhar missão de caráter transitório de interesse do município;
III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o mandato considerando-se, automaticamente, licenciado (LOM, art. 17).
§ 3º A apresentação dos pedidos de licença poderá ser durante o Expediente ou a Ordem do Dia, os quais serão deferidos pelo Presidente, ou discutidos e votados, conforme o caso, na mesma Sessão.
§ 4º De acordo com o artigo 7º, inciso XII, compete à Mesa propor Projeto de Resolução nos termos da respectiva solicitação.
§ 5º Se a apresentação do pedido de licença se der durante o expediente, o Presidente da Câmara suspenderá a Sessão para a elaboração do Projeto a que se refere o parágrafo anterior, devendo neste caso, sem consultar o Plenário, enviá-lo à 1º Comissão para o competente parecer e posterior discussão e votação. Igual critério será adotado quando apresentado durante a Ordem do Dia.
§ 6º O Projeto de Resolução a que se refere o parágrafo 5º deste artigo terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo, e 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 7º A licença prevista no artigo 13, inciso I e II, da LOM, depende de Requerimento fundamentado, tendo preferência na apresentação, lido na primeira Sessão após o seu recebimento, sendo concedida pelo Presidente.
§ 8º Aprovada ou concedida a licença o Presidente, de imediato, convocará o respectivo suplente.
§ 9º O Vereador e o Suplente quando convocados poderão solicitar licença sem reassumir o cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 83. As vagas da Câmara dar-se-ão:
I - por extinção de mandato;
II - por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela Legislação Federal (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º).
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º).
Seção I
Da Extinção do Mandato
Art. 84. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 16, V e VI da LOM).
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Decreto-Lei Federal nº 201/67).
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante comprovante de recebimento, para a apreciação de matéria urgente assegurada ampla defesa, em ambos os casos (Decreto-Lei Federal nº 201/67, e art. 16, III da LOM).
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em Lei, ou pela Câmara (Decreto-Lei Federal nº 201/67).
§ 1º Para os efeitos do inciso III, deste artigo consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", excetuados tão somente aqueles que comparecerem a assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão consideradas Sessões Ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67.
§ 3º Somente serão consideradas Sessões Extraordinárias para os efeitos do artigo 8º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, alterado pela Lei Federal nº 6.793, de 11/6/80, quando solicitadas pelo Prefeito, para a apreciação de matéria urgente. Mesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urente, assim declarada e fundamentada na convocação.
Art. 85. Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 86. A extinção do mandato torna-se efetivo pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º, § 1º).
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e a proibição de nova eleição para o cargo da Mesa, durante a Legislatura (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º § 2º).
Art. 87. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida pela Presidência da Câmara (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º, IV).
Art. 88. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão pública e conste da Ata.
Seção II
Da Cassação do Mandato
Art. 89. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 7º, inciso I e LOM.
Art. 16 , IV);
II - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 7º, II e LOM.
Art. 16 , VIII);
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 7º, III e LOM.
Art. 16 , II).
Art. 90. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal.
Art. 91. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Seção III
Da Suspensação do Exercício
Art. 92. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 93. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 94. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e intermediária autorizada entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 95. As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 3º É da competência do Líder, além de outras atribuições e nos casos previstos neste Regimento, a indicação dos Substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.
Art. 96. É facultado aos Lideres, em caráter excepcional e à critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar a palavra para tratar do assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 97. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98. Independentemente de convocação, a Sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (LOM, art. 32).
Art. 99. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto do Orçamento (LOM, art. 33).
Art. 100. As Sessões da Câmara que serão públicas, constituem-se em ORDINÁRIAS, ORDINÁRIAS ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIAS e SOLENES.
Art. 101. As SESSÕES ORDINÁRIAS são aquelas previstas no artigo 110 deste Regimento.
Art. 102. As SESSÕES ORDINÁRIAS ESPECIAIS destinam-se, exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 103. As SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS são aquelas convocadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 104. As SESSÕES SOLENES destinam-se, a instalação da Câmara que importa em entrega de honrarias, comemorativas e outras semelhantes.
Parágrafo único. As Sessões Solenes, salvo a da instalação da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 105. As SESSÕES ORDINÁRIAS só poderão ser abertas com a presença, de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para tratar de matéria do Expediente que não dependa de votação (LOM, art. 27).
Art. 106. As SESSÕES ORDINÁRIAS ESPECIAIS e as EXTRAORDINÁRIAS só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 107. As SESSÕES ORDINÁRIAS, ORDINÁRIAS ESPECIAIS e as EXTRAORDINÁRIAS, obedecerão aos seguintes princípios:
I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dela;
II - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em outro local por deliberação da Mesa "ad referendum" da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 108. Será dado ampla publicidade, em resumo, no Jornal Oficial da Câmara das proposituras apresentadas em Sessão e irradiando-se as Sessões por emissora oficial, sempre que possível.
§ 1º JORNAL OFICIAL da Câmara é o que vencer a licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º EMISSORA OFICIAL é a que vencer a licitação para a transmissão das Sessões do legislativo.
Art. 109. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério da Presidência serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos, devendo neste caso perceberem gratificações por serviços extras. (Vide Resolução nº 222/1996)
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio.
§ 3º Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de Sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Seção I
Das Sessões Ordinárias
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 110. As Sessões Ordinárias serão de 1º (primeiro) e 16 (dezesseis) de cada mês, mas quando tal dia for feriado, santificado, domingo, ponto facultativo ou sábado, nº 1º (primeiro) dia útil imediato, sendo que elas terão início às dezenove (19) horas e duração máxima de cinco (5) horas, com interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se no início ou durante o transcorrer da Sessão, verificar-se a ausência do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá dentre os seus pares os respectivos Secretários, até comparecimento de algum deles.
Art. 111. As Sessões Ordinárias compõem-se de:
I - EXOEDIENTE;
II - ORDEM DO DIA;
III - EXPLICAÇÃO PESSOAL.
Art. 112. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pela respectiva chamada e assinaturas apostas no livro de presença e havendo número legal a que alude o artigo 105 deste Regimento, o Presidente abrirá a Sessão dizendo: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS" e, se não houver número legal, aguardará, no máximo 15 (quinze) minutos, se persistir a falta de quorum o Presidente declarará que não pode haver Sessão.
§ 1º As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior que não forem apreciadas por falta de quorum, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária subseqüente.
§ 2º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento verbal de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
Art. 113. O Expediente terá a duração improrrogável de 90 (noventa) minutos, a partir da hora fixada para o início da Sessão, e se destinará à aprovação da Ata da Sessão anterior, a leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma estabelecida no artigo 115 deste Regimento.
Art. 114. Aprovada a Ata, será feita a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Outras correspondências recebidas.
§ 1º As licenças apresentadas durante o Expediente serão lidas com preferência e concedidas pelo Presidente, convocando-se de imediato o respectivo suplente.
§ 2º As Indicações e Votos de Pesar serão lidos no Expediente e deferidos nos termos regimentais.
§ 3º Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 115. Terminada a leitura das matérias em pauta o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo, ao uso da tribuna, obedecido o seguinte:
I - Abordem assuntos que não se retiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 218/1996)
II - O uso da palavra pelos Vereadores, a fim de expor assunto de sua livre escolha, inclusive Indicações e Respostas recebidas, não sendo permitido apartes. (Redação dada pela Resolução nº 218/1996)
§ 1º O prazo para o Orador usar a Tribuna, nos termos dos itens I e II deste artigo, será improrrogavelmente de 05 (cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 218/1996)
§ 2º A ordem de chamada das Oradores será constante de lista organizada com os nomes dos Vereadores, obedecendo o rodízio estabelecido no artigo 168 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 173/1991)
§ 3º Nenhum Vereador será chamado a falar no Expediente por mais de uma só vez, na mesma sessão.
§ 6º O Orador poderá requerer a remessa de seu discurso às autoridades ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestões de interesse público municipal.
§ 7º É vedada a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe sobre o Vereador.
§ 8º Antes do término do Expediente, o Presidente consultará o Plenário sobre a apreciação das matérias a que se referem os artigos 126, § 4º e 128 deste Regimento, se houver.
Art. 116. Findo o Expediente por ter se esgotado o prazo que lhe é destinado por este Regimento, ou ainda por falta de Oradores, o Presidente suspenderá a Sessão pelo prazo de 20 (vinte) minutos, de acordo com o artigo 110 deste Regimento.
Art. 117. Após o intervalo a que alude o artigo 116 deste Regimento, será realizada a CHAMADA REGIMENTAL, e a Sessão somente prosseguirá após serem constatadas as assinaturas apostas no livro de presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Não se verificando "quorum regimental", o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 2º Recoberta a Sessão com número legal, o 1º Secretário procederá à leitura das matérias que tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A votação das matérias será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - VETOS;
II - EMENDAS À LEI ORGÂNICA;
III - LEIS COMPLEMENTARES;
IV - PROJETOS DE LEI EM REGIME DE URGÊNCIA;
V - PROJETOS DE LEI EM SEGUNDA DISCUSSÃO;
VI - PROJETOS DE LEI EM PRIMEIRA DISCUSSÃO;
VII - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
VIII - PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
IX - REQUERIMENTOS;
X - INDICAÇÕES, quando for o caso;
XI - MOÇÕES;
XII - RECURSOS.
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda, segundo a Ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de URGÊNCIA ESPECIAL, ADIAMENTO ou VISTA, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário sem preceder de discussão.
Art. 118. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra para EXPLICAÇÃO PESSOAL.
§ 1º O Vereador poderá falar em Explicação Pessoal, sobre qualquer assunto, uma vez, durante 10 (dez) minutos e dentro do tempo destinado à Sessão, a qual não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
§ 2º Não poderá o Vereador discorrer sobre matéria vencida, em caso de infração, será o Orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cessada, na reincidência. Não sendo atendido o Presidente poderá suspender a Sessão ou encerrá-la.
§ 3º Na Explicação Pessoal não é permitido aparte.
§ 4º Não havendo mais oradores inscritos para falarem em Explicação Pessoal o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção II
Da Prorrogação
Art. 119. As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação da Sessão, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação serão votados os de prazo determinado.
§ 3º Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre pela metade do prazo a que for concedido.
§ 4º Os pedidos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes d esgotar-se o prazo prorrogado alertado o Plenário pelo Presidente.
Seção III
Das Sessões Ordinárias Especiais
Art. 120. As Sessões Ordinárias Especiais destinam-se, exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e à eleição dos membros que deverá compor as Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Essas Sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 121. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, (LOM, art. 35, § 2º).
§ 1º A convocação de que trata este artigo, somente será possível quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, cujo adiamento torna inútil a deliberação importa em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º Durante o recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito (LOM, art. 35, II), sempre que entender necessário, e por maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art. 35, I).
§ 3º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de 3 (três) dias (LOM, art. 35 § 1º).
§ 4º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (LOM, art. 35 § 2º).
§ 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 6º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive aos domingos, dias santos, feriados, ponto facultativo ou sábado.
§ 7º Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo dia que a Ordinária não poderá ser remunerada.
§ 8º Durante a Sessão Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada (LOM, art. 36).
§ 9º A matéria constante da convocação que já tenha sido encaminhada à Comissão competente, mas que ainda não conta com parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o § 2º do artigo 48, deste Regimento, devendo neste caso o Presidente da Câmara suspender a Sessão por tempo determinado para que a matéria receba parecer.
§ 10 A matéria constante da convocação que ainda não tenha sido encaminhada à Comissão competente deverá sê-la nesta ocasião, devendo o Presidente da Câmara proceder de acordo com o parágrafo anterior.
§ 11 Caso a matéria não receba parecer entrará a mesma em discussão.
Art. 122. Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após à aprovação da Ata da Sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a Sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art. 27), e não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente em nome de DEUS encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 123. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para o fim específico que lhes for determinado (art. 104 deste Regimento).
§ 1º As Sessões previstas neste artigo, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá o Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive dispensada a Leitura da Ata e verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Poderão usar da palavra autorizadas, homenageados e representantes de classe e de clube de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Art. 123-A Os Vereadores poderão realizar reuniões comunitárias nos bairros da cidade, com a presença do Presidente da Câmara ou seu substituto legal, com o objetivo de tomar conhecimento e discutir sobre reivindicações específicas de cada bairro.
§ 1º Para que se realize a reunião, é necessária a solicitação feita por um Vereador ao Presidente da Câmara, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º Caso a Presidência da Câmara indefira a solicitação, poderá o Vereador recorrer ao Plenário, através da apresentação de requerimento, cuja apreciação será feita na forma prevista no artigo 149, deste Regimento Interno.
§ 3º Durante as reuniões comunitárias, não serão permitidas quaisquer deliberações de competência de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Ordinárias Especiais.
§ 4º As reuniões comunitárias de que trata este artigo, serão realizadas com interstício de, no mínimo, trinta dias úteis entre uma reunião e a que lhe suceder.
§ 5º As reuniões comunitárias poderão ser realizadas em centros comunitários, escolas do bairro interessado ou outro local indicado pela Presidência da Câmara.
§ 6º Da reunião será elaborado relatório contendo de forma sucinta os assuntos tratados, com as conclusões pertinentes.
§ 7º O Vereador solicitante será o relator da reunião comunitária, a quem compete, após a apresentação das reivindicações pelos moradores e subseqüente discussão, elaborar o relatório com as conclusões pertinentes e sugerir as proposições cabíveis, em Sessões Ordinárias. (Redação acrescida pela Resolução nº 227/1997)
CAPÍTULO II
DAS ATAS
Art. 124. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, suscintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário, por escrito.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente.
§ 3º Poderá o Vereador solicitar a transcrição integral de pronunciamento na Ata ou nos anais da Câmara.
§ 4º A Ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para Vereadores, para verificação, 8 (oito) horas antes do início da Sessão. Ao iniciar esta a Ata será apresentada e sua aprovação independe de votação.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugnação.
§ 6º Solicitada a impugnação da ata, e sendo feita, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída no final da ata para posterior assinatura pelos membros da Mesa.
§ 7º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 125. A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
§ 2º As proposições poderão consistir em:
a) EMENDAS A LEI ORGÂNICA;
b) LEIS COMPLEMENTARES;
c) PROJETOS DE LEI;
d) PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
e) PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
f) REQUERIMENTOS;
g) INDICAÇÕES;
h) SUBSTITUTIVOS;
i) EMENDAS E SUBEMENDAS;
j) PARECERES;
k) VETOS;
l) MOÇÕES.
§ 3º Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições deverão ser entregues ao protocolo até o penúltimo dia útil anterior ao das sessões.
§ 3º Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições deverão ser entregues ao protocolo da Câmara Municipal até o ante-penúltimo dia útil ao das Sessões e levadas ao conhecimento dos Vereadores (Resumo das matérias das Sessões) até o penúltimo dia útil ao das Sessões. (Redação dada pella Resolução nº 193/1993)
§ 3º As proposições serão entregues ao protocolo e encaminhadas ao Plenário para conhecimento ao período destinado ao Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 214/1995)
§ 4º Ficam isentos do horário previsto no parágrafo anterior, as proposições de interesse público e urgente a deliberar, caso haja solicitação expressa para apreciação na Sessão cujo prazo estiver esgotado, sendo encaminhadas às Comissões competentes e sua apreciação dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, independentemente de discussão.
§ 4º Após a leitura em Plenário a proposição ficará a disposição para recebimento de substitutivos, emendas e subemendas pelo prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil posterior à Sessão em que foi apresentada ao Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 214/1995)
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara encaminhará às Comissões para o respectivo parecer, que será exarado no prazo estabelecido no parágrafo segundo do artigo 48 deste Regimento. (Resolução acrescida pela nº 214/1995)
§ 6º Nas proposições com solicitação de urgência o prazo das Comissões para emitir parecer será de 06 (seis) dias. (Resolução acrescida pela nº 214/1995)
§ 7º As proposições de interesse público e urgente deliberar poderão integrar a pauta da Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária as que se foi apresentada, ao Expediente, desde que haja solicitação expressa e o Plenário aprova a inclusão por 2/3 de seus membros. (Resolução acrescida pela nº 214/1995)
§ 8º Aprovada a inclusão na forma do parágrafo anterior, os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados inclusive durante a Sessão, que será suspensa para os respectivos pareceres.(Resolução acrescida pela nº 214/1995)
§ 9º Após a primeira discussão e votação, bem como no caso da matéria, seja em única, primeira ou segunda discussão e votação, não ser apreciada por qualquer motivo, abre-se novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de substitutivos, emendas ou subemendas, a contar do primeiro dia útil posterior a Sessão, que serão encaminhados em seguida às Comissões Permanentes para a sessão do respectivo parecer ao prazo regimental. (Resolução acrescida pela nº 214/1995)
§ 10 As indicações serão lidas e deferidas pelo Presidente da Câmara na mesa Sessão, adotando-se o mesmo critério para os Votos de Pesar. (Resolução acrescida pela nº 214/1995)
Art. 126 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º:- As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
§ 2º:- As proposições poderão consistir em:
a) EMENDAS À LEI ORGÂNICA;
b) LEIS COMPLEMENTARES;
c) PROJETOS DE LEI;
d) PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
e) PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
f) REQUERIMENTOS;
g) INDICAÇÕES;
h) SUBSTITUTIVOS;
i) EMENDAS E SUBEMENDAS;
j) PARECERES;
k) VETOS;
l) MOÇÕES.
§ 3º:- Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, nas proposições deverão ser entregues ao Protocolo até o antepenúltimo dia útil anterior no das Sessões.
§ 4º A proposição, para a qual haja solicitação expressa para apreciação na Sessão cujo prazo estiver esgotado, será encaminhada às Comissões competentes e apreciada pelo Plenário, desde que este aprove a inclusão por 2/3 de seus membros, independentemente de discussão, o que a propositura e a solicitação de inclusão estejam protocoladas na Câmara, com antecedência mínima de oito horas em relação no início da Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 218/1996)
§ 6º A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, também não será permitida no dia em que se realiza a Sessão, bem como no horário das dezesseis às dezessete horas e trinta minutos do dia útil anterior. (Redação acrescida pela Resolução nº 235/1997)
§ 7º A proibição prevista no parágrafo anterior, não se aplica com relação às matérias constantes da pauta de Sessão Extraordinária e com solicitação de inclusão na forma do § 4º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 235/1997)
Art. 127. A Presidência não encaminhará ao Plenário qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro poder, atribuições privativas da Câmara;
III - que tenha sido rejeitada ou sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 55 e § único da LOM.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 128. O Plenário não deliberará sobre proposição que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal não se faça acompanhar de seu texto, ou ainda fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso, aguardando-se sua complementação para tramitação normal.
§ 1º Em caso de matéria urgente a deliberar, que não contenha o exigido neste artigo à Presidência caberá enviá-lo às Comissões competentes, e recebendo parecer, a apreciação da matéria dependerá da aprovação de 2/3 (dois terço) dos Vereadores.
§ 2º Caso o Plenário não aprove, sem a complementação da matéria, isto deverá ser feito, por prazo não superior a 20 (vinte) dias, após o que entrará a mesma para deliberação com ou sem a complementação, cabendo ao Plenário a decisão.
Art. 129. A matéria apresentada, considerada anti-regimental, será encaminhada pela Presidência à 1º Comissão, para elaboração do parecer quanto ao seu aspecto regimental.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, entendendo a 1ª Comissão que a matéria fere disposições regimentais, será a mesma arquivada, cabendo ao autor recurso ao Plenário. Caso contrário prosseguirá a mesma a sua tramitação.
Art. 130. Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para a apresentação, não poderá ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, conseqüentemente será arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.
Art. 131. Quando por extravio ou retenção indevido, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 132. As proposições poderão figurar na Ordem do Dia, se receberem parecer da Comissão a que foram enviadas, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 48 deste Regimento.
Art. 133. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - URGÊNCIA ESPECIAL;
II - PRIORIDADE.
Art. 134. A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada matéria seja imediatamente considerada. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - A concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa;
II - Somente será considerada sob regime de URGÊNCIA ESPECIAL a matéria que, examinada objetivamente, evidencie, necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
III - O requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL somente poderá ser apresentado durante o tempo destinado a Ordem do Dia, e a sua aprovação dependerá de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes;
IV - Concedida a URGÊNCIA ESPECIAL para a proposição que não conte ainda com pareceres, as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a Sessão, para tanto suspensa pelo prazo necessário;
V - Na ausência ou impedimento de membros efetivos e substitutos das Comissões, o Presidente da Câmara designará por indicação dos Líderes correspondentes, substitutos;
VI - Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da URGÊNCIA ESPECIAL, apresentando justificativa, e se o Plenário, rejeitar o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar nos termos regimentais.
Art. 135. Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:
I - Código Tributário;
II - Orçamento Anual;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Veto;
V - Matéria emendada do Executivo, quando solicitado prazo, nos termos do artigo 49 da LOM.
CAPÍTULO II
DA LEI ORGÂNICA
Art. 136. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas, de modo legível, o nome do signatária, o número de seu título eleitoral, zona e seção em que vota.
§ 2º A proposta deverá conter, ainda, indicação do responsável pela coleta de assinaturas.
§ 3º As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas, com interstício mínimo de dois dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de 2/3 da Câmara Municipal.
§ 4º As emendas a Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta (LOM, art. 41).
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 137. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - PROJETOS DE LEI;
II - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
Art. 138. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - Do Vereador;
II - Da Mesa da Câmara;
III - Do Prefeito;
IV - Dos cidadãos, na forma do artigo 48 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º É da competência do Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei (LOM, art. 46, § 2º) que dispõe sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária;
d) Plano Diretor de Desenvolvimento e expansão urbana;
e) Estatuto dos Servidores Municipais;
f) Criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta ou autárquica, regime jurídico, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
g) Criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte deste artigo, não será admitida Emenda que aumente a despesa prevista nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva ou privativa.
§ 4º Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166 e incisos (LOM, art. 155 e parágrafos).
§ 5º Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar urgência na apreciação tendo a Câmara 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento (LOM, art. 49).
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, será ele incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia até que se ultime a votação (LOM, art. 49 e § único).
§ 7º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos para os quais se exigem aprovação por "quorum" qualificado.
§ 9º Os prazos fixados neste artigo não correm no período de recesso da Câmara (LOM, art. 53).
§ 10 O disposto nos parágrafos 5º ao 10 não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 11 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos (LOM, art. 46, § 1º) que:
a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação orçamentária da Câmara;
b) criem, alterem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
Art. 139. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara (LOM, art. 56, "a").
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) fixação da remuneração e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito (LOM, art. 10, VII).
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito (LOM, art. 10, VIII).
c) concessão de licença ao Prefeito e do Vice-Prefeito (LOM, art. 10, V).
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (LOM, art. 10, VI).
e) concessão de Título de Cidadão Honorário à pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município (LOM, art. 10, XVIII).
f) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito (LOM, art. 10, VI).
g) Demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
Art. 140. PROJETO DE RESOLUÇÃO, é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre os seus departamentos, à Mesa e os Vereadores (LOM, art. 56, "b").
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda do mandato de Vereador (LOM, art. 10, XVII).
b) destituição da Mesa ou qualquer de seus membros (LOM, art. 23).
c) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte (LOM, art. 10, VII).
d) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara.
e) elaboração e reforma do Regimento Interno.
f) julgamentos de recursos de sua competência.
g) concessão de licença ao Vereador (LOM, art. 10, V).
h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa (LOM, art. 10, VIII).
i) dispor sobre organização dos serviços administrativos, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOM, art. 10. III).
j) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Resolução a que se refere a letra "g" e "1" do parágrafo anterior.
§ 3º Será da exclusiva competência da 2º COMISSÃO-FINANÇAS E ORÇAMENTO, apresentação dos Projetos de Resolução a que se referem as letras "c", "d" e "j" do parágrafo primeiro deste artigo, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste regimento, ou demais poderão ser de iniciativa da Mesa e dos Vereadores.
Art. 141. Recebido o Projeto, será ele encaminhado, conforme o artigo 48 deste Regimento às Comissões Permanentes que, por sua natureza devam opinar sobre o assunto.
Art. 142. São requisitos dos Projetos:
I - Ementa e seus objetivos;
II - Contar tão somente à enunciação da vontade legislativa;
III - Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - Menção da revogação das disposições contrárias, quando for o caso;
V - Assinatura do autor;
VI - Justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
§ 1º Os projetos que disponham sobre denominações de vias públicas ou logradouros públicos deverão constar além da justificação prevista no inciso VI deste artigo, os seguintes requisitos:
I - em se tratando de nomes de pessoas, que as mesmas sejam falecidas;
II - que aos Projetos sejam anexadas biografias minuciosas das pessoas a serem homenageadas, das quais constem obrigatoriamente o que segue:
a) nome completo;
b) naturalidade e datas de nascimento e falecimento;
c) filiação;
d) dados relativos aos serviços relevantes prestados à comunidade batataense, ou no Estado, ou à Nação, ou à comunidade.
III - não haja outra via, logradouro ou próprio público municipal com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;
IV - o homenageado tenha se salientado no campo do pensamento ou da ação e haja prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade. (Redação dada pela Resolução nº 244/1999)
§ 2º Quando a denominação se referir a datas históricas ou nomes que envolvam acontecimentos históricos, cívicos ou culturais relevantes, devem obrigatoriamente acompanhar à proposta explicação fundamentada dos motivos históricos da denominação. (Redação acrescida pela Resolução nº 244/1999)
§ 3º Quando a denominação proposta se referir a estabelecimento oficial de ensino, dar-se-á preferência a nome de educador, cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situa a escola. (Redação acrescida pela Resolução nº 244/1999)
§ 4º A proposta de denominação de estabelecimentos oficiais de ensino, creches, centros comunitários, unidades básicas de saúde, ginásios de esportes, será acompanhada de abaixo assinado com, no mínimo 50 (cinqüenta) assinaturas de moradores da região atendida pelo estabelecimento público. (Redação acrescida pela Resolução nº 244/1999)
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 143. INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de Indicação à assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 144. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No caso de entender, o Presidente, que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 145. REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de suas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 146. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais os Requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela:
II - Permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Observância de disposição regimental;
V - Retirada pelo autor de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - Verificação de presença ou de votação;
VIII - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com proposição e discussão no Plenário;
IX - Preenchimento de lugar em Comissão.
Art. 147. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I - inserção em Ata, de declaração de votos;
II - renúncia de membros da Mesa;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - informações, em caráter oficial, sobre os Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
V - constituição da Comissão de Representação;
VI - licenças de Vereadores.
§ 1º Serão ainda da alçada do Presidente da Câmara os Votos de Pesar.
§ 2º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste artigo e no anterior, bem como o citado no parágrafo anterior.
§ 3º Informando o Protocolo haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 148. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder de discussão e sem encaminhamento de votação os Requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de Sessão de acordo com o artigo 119 e seus parágrafos;
II - Encerramento de discussão, nos termos do artigo 160 e incisos deste Regimento.
Art. 149. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações e manifestações de protestos;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - Inserção de documentos em Ata, lidos em Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 202/1993)
IV - retirada de proposição já submetida à apreciação do Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - Informações, medidas e providências, a outras entidades públicas ou particulares. (Redação dada pela Resolução nº 228/1997)
VII - urgência especial (artigo 134 e incisos deste Regimento);
VIII - adiamento (artigo 165 deste Regimento);
IX - vista (artigo 165, deste Regimento);
X - destaque (artigo 175, deste Regimento);
XI - preferência (artigo 175, deste Regimento);
XII - comissão especial de inquérito.
§ 1º Os requerimentos citados nos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XI, deste artigo, poderão ser apresentados no decorrer da Ordem do Dia, os quais serão votados sem preceder de discussão independentemente de parecer (Redação dada pela Resolução nº 202/1993)
§ 2º O requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos não oficiais, será aprovado, sem discussão por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 150. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito e às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 151 As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões Competentes.
Art. 151. As representações de outras entidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes e deliberadas em uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, após a apreciação das proposituras previstas no § 4º, do artigo 117, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 228/1997)
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 152. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 153. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º As Emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS.
§ 2º EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo ou o inciso do Projeto.
§ 3º EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4º EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada nos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5º EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar sua substância.
Art. 154. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.
Art. 155. Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º Os substitutivos serão discutidos juntamente com o Projeto original, sendo que a sua votação se dará antes do projeto.
§ 2º Aprovado o substitutivo fica automaticamente rejeitado o Projeto.
§ 3º As emendas e subemendas serão discutidas juntamente com o projeto original, sendo que a votação se dará antes do projeto. Aprovadas ficam incorporadas ao projeto.
§ 4º Os substitutivos, as emendas e subemendas quando apresentadas durante a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara encaminhará às Comissões competentes, e suspenderá a Sessão pelo prazo necessário para os respectivos pareceres.
§ 5º O substitutivo, as emendas e subemendas, rejeitadas em primeira votação não poderão ser renovadas na segunda.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 156. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou negando o recurso, será o mesmo a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 157. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário a decisão.
Art. 158. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam seu parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas a apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei do Executivo, com prazo fatal para deliberação.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento dos Projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 159. Na apreciação do Plenário consideram-se prejudicadas, à discussão e votação de qualquer matéria idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (LOM, art. 55).
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 160. Discussão é a fase destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão única:
a) Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
b) Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito e que estejam por solicitação expressa, em Regime de Urgência;
c) Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de auxílios e subvenções;
d) Projeto de Lei que dispõe sobre convênio com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
e) Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
f) Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de utilidade pública a entidades particulares.
§ 2º Estarão sujeitos ainda a única discussão as seguintes proposições:
a) Moções;
b) Requerimentos, sujeitos a debate pelo Plenário, nos termos do artigo 148 deste Regimento;
c) Indicação, quando sujeitas a debates nos termos do artigo 143, § único, deste Regimento;
d) Pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e, outras entidades;
e) Veto Total e Parcial.
§ 3º Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e, ainda o Projeto de Resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno.
§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 161. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;
III - não usar da palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 162. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear na forma regimental;
IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observânica de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - para encaminhar a votação nos termos do artigo 173, § 1º deste Regimento;
VI - para justificar seu voto nos termos do artigo 169, deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL;
VIII - para explicação pessoal nos termos do artigo 118, deste Regimento;
IX - para apresentar requerimentos, nas formas dos artigos 146 e 148, deste Regimento.
§ 1º O Vereador não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para a leitura de Urgência Especial;
b) para comunicação importante à Cãmara;
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor de substitutivo, emenda e subemenda.
Seção II
Dos Apartes
Art. 163. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala pela Ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O Vereador só poderá fazer uso da palavra em aparte, após sua solicitação de aparte ao orador ser permitida, sendo que o uso do microfone específico para tal fim é obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 232/1997)
Seção III
Dos Prazos
Art. 164. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - na discussão de:
a) Veto: 10 (dez) minutos com aparte;
b) Parecer: 5 (cinco) minutos com aparte;
c) Projetos: 10 (dez) minutos com aparte;
d) Processo de destituição de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o denunciao ou seu procurador com apartes;
e) Processos de destituição da Mesa ou do Membro da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles e, com apartes;
f) Requerimentos: 10 (dez) minutos com apartes;
g) Indicação: quando submetida à apreciação, 10 (dez) minutos, com apartes;
h) Orçamento Municipal (anual e plurianual) 20 (vinte) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão com apartes;
III - em Explicação Pessoal: 10 (dez) minutos sem apartes;
IV - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos sem apartes;
V - para declaração de Voto: 5 (cinco) minutos sem apartes;
VI - pela Ordem: 5 (cinco) minutos sem apartes;
VII - para apartear: um minuto.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 165. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento, na Ordem do Dia, que deverá ser por escrito, não pode interromper o Orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado e contado em dias.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º Será inadmissível requerimento de adiamento quando o Projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
§ 4º O requerimento será votado sem preceder de discussão.
§ 5º Será automaticamente adiada a discussão e votação da propositura, cujo Vereador, na qualidade de autor, não esteja presente no Plenário, podendo ser autorizada sua deliberação por dois terços dos membros da Câmara. (Redação acrescida pela Resolução nº 248/2000)
Seção V
Da Vista
Art. 166. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 167. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de Orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, após ter falado pelo menos quatro Vereadores, sujeito á deliberação do Plenário, sem preceder de discussão.
Parágrafo único. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.
Seção VII
Da Inscrição
Art. 168 Em livro próprio os Oradores inscrever-se-ão para discussão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo, será feita a partir da abertura da Sessão, até o início da Ordem do Dia, e da mesma forma o Vereador procederá com relação a palavra para Explicação Pessoal, perdendo a inscrição, quando ausente, ao ser chamado.
§ 2º Será inadmissível o uso da palavra ao Vereador que não se encontra inscrito.
§ 3º É obrigatório o uso da Tribuna.
Art. 168. A inscrição para discussão das matérias constantes da pauta da ordem do dia, será automática, para os Vereadores presentes a Sessão.
§ 1º A ordem de chamada dos Vereadores será através de lista organizada da seguinte forma:
I - A lista terá início na primeira Sessão de cada legislatura, obedecendo a certidão emitida pelo Juízo Eleitoral e constando os Vereadores pela ordem de votação;
II - Na Sessão subseqüente o primeiro signatário passará ao segundo lugar, cedendo o mesmo ao último da anterior, e assim sucessivamente, com os demais passando à posição posterior;
III - Em casa Sessão, o Vereador inscrito em último lugar, poderá deixar a critério da liderança da bancada, eventual modificação de seu lugar, a outro componente da mesma bancada, devendo a alteração ser comunicada à Mesa até o início da ordem do dia, prevalecendo tal ordem até o término da Sessão.
§ 2º Com relação a palavra para explicação pessoal, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, perdendo nos dois casos a inscrição, quando o Vereador estiver ausente ao ser chamado.
§ 3º É facultado ao Vereador que ainda não foi chamado para o uso da palavra, ceder total ou parcial, seu tempo, a outro que também não tenha feito uso da palavra, ficando porém vedado o direito de falar sobre matéria na qual ceder o tempo, caso tenha destinado o mesmo na sua totalidade.
§ 4º É obrigatório o uso da Tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 173/1991)
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 169. Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à Sessão, está será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 170. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM, art. 29).
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 171. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (LOM, art. 30).
I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação do Decreto Legislativo de concessão de Títulos de Cidadão Honorário;
IV - exame de veto aposto pelo Prefeito.
Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta dos votos (LOM, art. 43 e incisos);
II - por maioria simples de voto (LOM, art. 28, § 1º).
III - por dois terços dos Votos da Câmara (LOM, art. 44 e incisos).
§ 1º A maioria absoluta diz respeito a totalidade dos membros da Câmara, e a maioria simples aos Vereadores presentes a Sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposto em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 3º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras e Edificações;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Regimento Interno da Câmara;
e) Criação de cargos, fixação de aumento de vencimento de servidores, regime jurídico, vantagens e estabilidade, aposentadoria dos servidores e estruturação de órgãos administrativos;
f) Rejeição de Veto;
g) Diretrizes Orçamentárias;
h) Código Sanitário do Município.
§ 4º Será aprovado por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, o Projeto de Resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal (LOM, art. 43, § único).
§ 5º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a) as Leis concernentes a:
I - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - destituição de componente da Mesa;
III - concessão de serviços públicos;
IV - alienação de bens imóveis;
V - concessão de direito real de uso;
VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VII - obtenção de empréstimos particulares.
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa;
d) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município (LOM, art. 44 e incisos).
§ 6º Dependerá, ainda, do mesmo quorum estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67, bem como no caso previsto no artigo 22 deste Regimento.
§ 7º Dependerá do voto de dois terços dos Vereadores presentes:
I - rejeição do Projeto de Resolução que dispõe sobre a licença do cargo de Vereador;
II - rejeição do Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a licença do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.
Seção II
Do Encaminhamento de Votação
Art. 173. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento de votação, será assegurada a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivo, emendas, subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 174. São dois os processos de votação:
I - SIMBÓLICO;
II - NOMINAL.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter matéria a votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida a necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 3º Processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador.
§ 4º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) composição das Comissões Permanentes;
b) votação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa.
§ 5º Nos demais casos para se praticar a votação nominal, ressalvado o disposto no artigo 171, I, II e III deste Regimento, será mister algum Vereador a requeira por escrito e a Câmara admita.
§ 6º Far-se-á votação nominal pela lista dos Vereadores que serão chamados pelos Secretários e responderão SIM ou NÃO, quando forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 175. DESTAQUE é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitada por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 176. PREFERÊNCIA é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada em Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação os substitutivos e as emendas.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder de discussão.
Seção IV
Da Verificação
Art. 177. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 178. Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 179. Declaração de Voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo e deverá ser por escrito.
§ 1º A Declaração de Voto ficará anexada ao processo e a sua lavratura na Ata dos trabalhos, em inteiro teor, dependerá de solicitação do Vereador.
§ 2º Em declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos sendo vedados apartes.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 180. Ultimada a fase da segunda votação ou votação única, será a proposição enviada se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar se necessário, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Os Projetos citados nos itens do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para a elaboração da redação final.
§ 3º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 181. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada.
Art. 182. Os Projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes.
§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da cópia, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito. (Redação dada pela Resolução nº 243/1999)
§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, as Comissões deverão dentro de 5 (cinco) dias exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 183. Na primeira discussão, havendo ou não emenda, o projeto será discutido em globo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário para determinado Capítulo ou artigo do projeto ou da emenda, sejam discutidos em separado. Na votação deverá ser votado primeiramente a emenda, salvo requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado capítulo ou artigo da emenda, sejam votados separadamente.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 184. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara, conforme dispuzer a legislação Federal (§ 6º, art. 166 da Constituição Federal).
§ 1º Recebido, do Executivo, o Projeto de Lei Orçamentária, o Presidente da Câmara mandará na primeira sessão ordinária após seu recebimento, independentemente da leitura em sessão, distribuir cópia aos Vereadores para o competente estudo enviando o, no mesmo tempo, a toda as Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 245/1999)
§ 2º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da cópia, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, a Comissão deverá dentro de 5 (cinco) dias exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 4º Decorrido o prazo ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 155, da LOM.
§ 6º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter técnico ou que vise estabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 185. Na primeira discussão, havendo ou não emenda, o projeto será discutido em globo, salvo requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário para que determinado Capítulo ou artigo do projeto, da emenda ou de determinada emenda seja discutida em separado. Na votação deverá ser votado primeiramente a emenda, salvo requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado Capítulo do projeto, da emenda ou de determinada emenda seja votado separadamente.
Parágrafo único. Igual critério poderá ser adotado por ocasião da segunda discussão e votação, não sendo permitidos requerimentos de destaque, de igual teor ou rejeitado em primeira discussão e votação.
Art. 186. Aprovado em segunda discussão, o projeto, com emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para colocá-las na devida forma, para os devidos fins.
Art. 187. As sessões em que se discute o orçamento terão o Expediente reduzido em 15 (quinze) minutos, contados da aprovação da ata.
Art. 188. Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Investimentos e das Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Programa.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 189. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo (LOM, art. 40).
Art. 190. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos Projetos a que se refere o artigo 155, da LOM, enquanto não iniciada na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta (LOM, art. 155, § 3º).
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 191. O controle de fiscalização financeira e orçamentária serão exercidos pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente (LOM, art. 57).
Art. 192. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia primeiro de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competentes (LOM, art. 24, VIII).
Art. 193. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas do mês anterior, e providenciará sua publicação, mediante Edital.
Art. 194. O Prefeito encaminhará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Câmara, o balancete relativo à receita e a despesa do mês anterior.
Art. 195. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, o Presidente da Câmara, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os juntamente com os processos, à Comissão de finanças e Orçamento no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme concluso do referido Tribunal.
§ 3º As Sessões em que se discutem as Contas terão o Expediente reduzido em 15 (quinze) minutos, contados da aprovação da Ata.
Art. 196. A Câmara tem o prazo de 60 (sessenta) dias (LOM, art. 10, VIII) a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo.
§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º Rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins (LOM, art. 10, VIII, "b").
§ 3º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos Atos Legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 197. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 198. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 196 deste Regimento.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 199. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios para a orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separado.
Art. 200. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 201. A questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá, o Presidente, cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 202. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 203. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de decidido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem prazo de 12 (doze) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução sua tramitação normal nos demais processos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 204. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos dos Projetos de Lei aprovados, antes de serem remetidos ao Prefeito para os devidos fins, serão registrados em resumo e lavrados na íntegra em livros próprios e arquivados, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias (LOM, art. 52, § 3º).
Art. 205. Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do respectivo autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto (LOM, art. 52, § 1º).
§ 1º O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. O Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea (LOM, art. 52, §§ 1º e 2º).
§ 2º Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 12 (doze) dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia na sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º Comunicado o Veto, sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art. 52, § 2º). Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, até a sua votação final (LOM, art. 52, § 5º).
§ 6º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara (LOM, art. 53).
§ 7º O Presidente da Câmara convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se no período determinado no parágrafo 5º deste artigo, não se realizar a Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de trinta dias, contados de seu recebimento, no serviços de protocolo.
§ 8º Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos com apartes.
Art. 206. Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o Veto, será o Projeto ou parte dele enviado ao Prefeito para a promulgação (LOM, art. 52, § 6º).
Art. 207. Se o Prefeito não promulgar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fa-lo-á o Presidente da Câmara em igual prazo. Se este igualmente não o fizer, o Vice-Presidente o fará, obrigatoriamente, em prazo idêntico (LOM, art. 52, § 7º).
Art. 208. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 209. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - LEIS (sanção tácita)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEIS (veto total rejeitado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, A SEGUINTE LEI:
LEIS (veto parcial rejeitado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº DE.... DE.... .
II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 210. Para a promulgação de lei, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal da anterior a que pertence (LOM, art. 54, "a").
TÍTULO X
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 211. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 212. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou no período de gestante.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral (LOM, art. 69).
Art. 213. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 214. Compete a Câmara solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (LOM, art. 72, IX).
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINSITRATIVAS
Art. 215. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I ao X, do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.
Art. 216. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I ao XV, do artigo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por dois terços de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação.
TÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 217. A fixação da remuneração do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, antes da eleição do novo Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte.
Parágrafo único. A remuneração não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, no momento da fixação, e será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município (LOM, art. 70).
Art. 218 A Verba de Representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder da metade fixada para o Prefeito.
Art. 218. A Verba de Representação do Vice-Prefeito, firmada por Decreto Legislativo, não poderá exceder a do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 187/1992)
CAPÍTULO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 219. A fixação da Verba de Representação da Presidência da Câmara será feita através de Resolução, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, e não poderá exceder da metade fixada para o Prefeito.
TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 220. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência da Câmara e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (LOM, art. 24, "b").
Art. 221. Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões na parte do recinto qu lhe é reservado desde que:
I - apresente-se descentemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desapropriação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores;
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Art. 222. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara ressalvadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223. Os Visitantes Oficiais nos dias de Sessões serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar para este fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 224. As Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município deverão ficar diariamente hasteadas na Sala das Sessões "Dr. Altino Arantes".
Art. 225. As atribuições dos membros da Câmara e das Comissões Permanentes que lhes conferiam o Regimento anterior (Resolução nº 129, de 12/12/84), ficam mantidas até a aprovação e promulgação do presente Regimento Interno.
Art. 226. As Comissões Permanentes de acordo com a Resolução nº 129, de 12/12/84, ficam mantidas com as mesmas atribuições, denominações e composições até a realização de eleição para o biênio 90/92, quando serão eleitos os membros efetivos e substitutos das Comissões que trata este Regimento.
Art. 227. Ficam revogadas todos os precedentes regimentais anteriores.
Art. 228. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal.
Art. 229. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser aplicado em casos análogos.
Art. 230. Esta Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 129, de 12/12/84.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.