RESOLUÇÃO Nº 154


**************************


DE 03 DE NOVEMRO DE 1.989.
DISPÕE SOBRE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Batatais, aprovou e eu, GERALDO SQUARIZI, na qualidade de seu PRESIDENTE, promulgo nos termos do ítem VI, do artigo 13, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte Resolução:-----------------

Art. 1º Aos pedidos de reconhecimento de "Utilidade Pública Municipal, exigem-se os seguintes requisitos:

I - Requerimento ao Prefeito Municipal, ou à Mesa da Câmara Municipal, ou ao Vereador, em papel timbrado, ou carimbo da Entidade;

II - Prova de personalidade jurídica há mais de três anos (Certidão de Inscrição no Registro de Pessoas Jurídicas);

II - Prova de Personalidade Jurídica há mais de seis meses (Certidão de Inscrição no Registro de Pessoas Jurídicas); (Redação dada pela Resolução nº 166/1990)

III - prova de efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, dentro de suas finalidades, por intermédio de relatório de atividades;

III - Prova de efetivo e contínuo funcionamento, nos seis meses imediatamente anteriores ao pedido, dentro de suas finalidades, por intermédio de relatório de atividades; (Redação dada pela Resolução nº 166/1990)

IV - Prova de reconhecida idoneidade, fornecida por autoridade pública;

V - Publicação do último Balanço da Entidade, em jornal da cidade;

V - Cópia do último balanço e publicação do mesmo, se houver, em jornal da cidade; (Redação dada pela Resolução nº 166/1990)

VI - Ata de posse da última diretoria;

VII - Cópia fiel dos Estatutos, do qual deverá constar;

a) que a Entidade não remunera sua diretoria e não distribui a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a seus diretores, mantenedores ou associados;
b) em caso de dissolução, seus bens remanescentes serão doados à Entidade congênere, ou afim.

Art. 2º A Entidade tem que estar sediada no Município de Batatais.

Art. 2º-A Os requisitos previstos no inciso VII, alíneas "a e b", não se aplica nos seguintes casos:

I - nas sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9867, de 10 de novembro de 1999;

II - nas organizações integradas por pessoas em situação de risco, vulnerabilidade pessoal ou social;

III - nas organizações alcançadas por programas e ações de combate a pobreza e geração de trabalho e renda;

IV - nas organizações voltadas para o fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais, ou de assistência técnica e extensão rural; e

V - nas organizações capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Redação acrescida pela Resolução nº 332/2018)


Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 03 DE NOVEMBRO DE 1989.

__________________________

GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE

Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

_______________________
ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR DA SECRETARIA


Download do documento



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.