RESOLUÇÃO Nº 270, DE 21 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000, (Regimento Interno).
LUIS DIVALDO LOMBARDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,---------------------------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:---------------------
Art. 1º O Título II, Capítulo II, da Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com os seguintes artigos:
Seção V-A
Das Audiências Públicas
Art. 52 A. A Câmara Municipal convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) Audiências Públicas durante a tramitação de proposições que versem sobre:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento;
V - Zoneamento Urbano e uso e ocupação do solo;
VI - Código de Obras e Edificações; e
VII - Código de Posturas.
Art. 52-A A Câmara Municipal convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) Audiências Públicas durante a tramitação de proposições que instituam:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento;
V - Zoneamento Urbano e uso e ocupação do solo;
VI - Código de Obras e Edificações;
VII - Código de Posturas; e
VIII - Código do Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 295/2010)
§ 1º A Audiência Pública será convocada pelo Presidente da Câmara, podendo convidar autoridades, especialistas e pessoas interessadas para serem ouvidas.
§ 2º O Presidente da Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após o protocolo, para convocar as audiências, expedindo os respectivos convites, devendo a comunicação ser entregue com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização das mesmas.
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, proceder-se-á de forma que possibilite serem ouvidas as diversas correntes de opinião.
§ 4º As Audiências Públicas poderão também ser realizadas pelo Presidente da Câmara para outros assuntos de interesse público, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário, podendo o autor do Requerimento presidir a sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 295/2010)
§ 5º As Comissões Permanentes também poderão realizar as Audiências Públicas que entender necessárias, após a aprovação da maioria dos seus membros, salvo no caso de parágrafo seguinte, que independe de aprovação.
§ 6º Caberá à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e à Comissão de Finanças e Orçamento, convocar e realizar as audiências públicas previstas na legislação vigente, no que se refere à saúde ou prestação de contas, respectivamente.
§ 7º Na realização das audiências o convidado e os Vereadores deverão limitar-se ao tema ou questão em debate, dispondo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência, não podendo ser aparteado.
§ 8º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 9º Após a exposição os Vereadores poderão interpelar o expositor, estritamente sobre o assunto em debate, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder.
§ 10 Das reuniões realizadas em Audiência Pública serão lavradas Atas, arquivando-se pronunciamentos escritos e documentos que forem entregues na ocasião.
§ 11 A Presidência da Câmara tomará as providencias necessárias no sentido de divulgação da realização de toda e qualquer Audiência Pública na Câmara Municipal.
§ 12 Nas proposições sujeitas à realização de Audiências Públicas, os prazos regimentais, sejam para encaminhamento, emendas, parecer ou qualquer outra exigência regimental, só terão inicio após a realização das mesmas."
Art. 52-B A alteração de legislação que envolva a realização de Audiências Públicas, somente será submetida a este processo, quando se tratar de alteração substancial, a critério da Presidência da Câmara. (Redação acrescida pela Resolução nº 295/2010)
Art. 2º Aplica-se ao disposto nesta Resolução, às proposições de que trata a Seção acrescentada pelo artigo anterior, que estejam em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a tramitação das referidas matérias será suspensa na fase em que estejam retornando após a realização das Audiências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 21 DE JULHO DE 2004.
LUIS DIVALDO LOMBARDI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.