LEI Nº 992 De 27 de Maio de 1975
(Vide Lei nº 1274/1982)DISPÕES SÔBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS INDUSTRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Batatais, visando dar realce a uma política de estímulos que possibilite a abertura de novas perspectivas para o seu desenvolvimento econômico, considera de interesse público a implantação de industrias em seu território e, nestas condições, oferecerá aos eventuais interessados na instalação, os incentivos de que trata a presente lei.
Art. 2º As vantagens oferecidas pelo Município, a título de incentivos, poderão ser concedidas através de uma ou de diversas das seguintes modalidades:
I - Isenção dos impostos municipais que gravem a propriedade da empresa, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
II - Isenção dos impostos municipais que gravem as atividades da empresa, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - Aforamento de terreno do Patrimônio Municipal com isenção do pagamento da jóia;
IV - Cooperação, através de serviços auxiliares, na preparação do terreno onde deva ser levantada a edificação;
V - Extensão das redes de água, esgotos e energia elétrica, quando o terreno se localizar no perímetro urbano e sempre que a execução desses serviços ofereça condições de viabilidade econômica e conseqüente interesse social para a comunidade.
Art. 3º Os contratos que se celebrarem com fundamento no incentivo definido no item III, de artigo anterior deverão conter cláusulas prevendo o comisso e conseqüente reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, na hipótese de inadimplemento às seguintes condições:
I - Não se der início à edificação no prazo de seis (6) meses;
II - Não se ultimar a construção no prazo de dezoito (18) meses após o início da mesma;
III - Não se iniciar as atividades da industria no prazo de 6 (seis) meses após a edificação;
IV - Paralização da indústria por tempo superior a 1 (um) ano e antes que complete 5 (cinco) anos de atividade;
§ 1º Os prazos previstos nos itens I e II poderão ser prorrogados, apenas uma vez, até o limite máximo de 10 (dez) meses, desde que ocorram circunstâncias excusáveis, plenamente justificáveis.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo, previsto no parágrafo anterior, receberá a mesma tramitação legislativa, prevista nesta lei, para doação de terrenos e demais incentivos legais.
Art. 4º As propostas deverão ser submetidas ao Prefeito, através de petição fundamentada, na qual os interessados indicarão a natureza da indústria a ser instalada, a pretensão quanto aos incentivos previstos nesta lei, a declaração de que se submetem às exigências legais, além de especificarem:
I - O número de empregados a serem utilizados na fase inicial da indústria;
II - O capital social previsto da empresa industrial;
III - O montante do capital de giro previsto;
§ 1º A petição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Projeto da construção e dos equipamentos industriais;
II - Memorial descritivo da construção e do processo de fabricação;
§ 2º Não poderá socorrer-se dos benefícios desta Lei a empresa que não se achar capacitada a utilizar um mínimo de 10 (dez) empregados na fase inicial da industria. (Redação dada pela Lei nº 1278/1982)
Art. 5º Recebida a petição, o Prefeito a submeterá ao Grupo de Trabalho para a Industrialização de Batatais, órgão competente para o exame da matéria, que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período de tempo, deverá emitir parecer sobre a viabilidade e projeto sob o aspecto econômico e do interesse social da comunidade.
Art. 6º No estudo e exame dos projetos, o Grupo de Trabalho para Industrialização de Batatais deverá considerar, além das formalidades exigidas, outros fatores que poderão determinar prioridade no atendimento, tais como:
I - Os que visem a fabricação de produtos industrializados com arregimentação de mão de obra local;
II - Os que proporcionem ou incrementam desenvolvimentos paralelos a outros setores da atividade econômica do Município;
III - Aqueles cujas atividades possam contribuir para a formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada;
IV - Aqueles cujas atividades demandem maior emprego de mão de obra.
Art. 7º Toda e qualquer solicitação visando a concessão dos benefícios enumerados nesta lei, após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º, será encaminhada à Câmara Municipal para a respectiva elaboração legislativa.
Parágrafo único. Ao encaminhar o projeto de lei a Câmara Municipal, o Prefeito o fará acompanhar do processo respectivo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 890, de 30 de Novembro de 1972.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 27 de Maio de 1975
Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.