LEI Nº 882, De 11 de Setembro de 1972


DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA FORMALIZAR ACORDO COM A FAZENDA DO ESTADO.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a formalizar com a Fazenda do Estado de São Paulo, procuradoria Fiscal do Estado (PF-3), acordo para a liquidação da ação que o Município move contra a mesma, perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual, em que pleiteia o recebimento de diferenças de quotas do excesso de arrecadação do antigo IVC, dos exercícios citados na inicial da ação.

Art. 2º O acordo será efetuado nas condições propostas pela Procuradoria Fiscal do Estado, abrangendo somente o montante apurado pelos laudos periciais juntados na ação judicial, renunciando-se expressamente a favor da Fazenda Estadual, aos juros, a correção monetária custas, despesas judiciais, honorários de advogados relativos à condenação ou quaisquer acréscimos.

Art. 3º O pagamento do montante relativo ao principal será efetuado pela Fazenda do Estado em uma parcela.

Art. 4º O acordo será formalizado pelos advogados já constituídos pelo Município na procuração "ad-juditia" juntada aos autos da Ação Ordinária em curso perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual.

Art. 5º Todas as eventuais despesas judiciais já realizadas ou a realizar em nome do Município, quer na ação judiciais, inclusive, os honorários profissionais do perito que elaborou o laudo pericial em nome do Município.

Art. 6º Para ocorrer ás despesas com a execução da presente lei, fica aberto no Setor de Contabilidade da Prefeitura um Crédito Especial no valor de CR$ 7.869,47 (sete mil oitocentos e sessenta e nove cruzeiros e quarenta e sete centavos) que será coberto com os recursos provenientes da receita resultante das ações judiciais referidas no artigo 1º da Lei nº 807, de 4 de Novembro de 1.970.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 11 de Setembro de 1972.

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Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -


PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.