LEI Nº 87 De 7 de Fevereiro de 1951.
Dispõe sobre regulamentação de multas.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É expressamente proibido:
a) danificar, modificar ou alterar, por qualquer maneira ou modo, o serviço de distribuição de abastecimento de água da cidade e qualquer de suas derivações mesmo particulares;
b) o desperdício de água:
I - por meio de torneiras abertas ou estragadas;
II - por meio de cânos tachados e corroídos por ferrugem;
III - pelos reservatórios, e
IV - pelas caixas de descargas
c) a elevação de água por qualquer meio mecânico ou elétrico diretamente ligado ao encanamento respectivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a agir com energia contra os infratores da presente lei, aplicando multas que variam de CR$ 20,00 a CR$ 100,00, e em dôbro em cada reincidência.
Parágrafo único. Conforme o caso, fica a critério do Prefeito Municipal a suspensão do fornecimento de água por meio de desligação do câno da via pública.
Art. 3º As penas cominadas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras civis e criminais cabentes ao caso.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1951.
Jorge Nazar
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.