LEI Nº 87 De 7 de Fevereiro de 1951.


Dispõe sobre regulamentação de multas.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É expressamente proibido:

a) danificar, modificar ou alterar, por qualquer maneira ou modo, o serviço de distribuição de abastecimento de água da cidade e qualquer de suas derivações mesmo particulares;
b) o desperdício de água:

I - por meio de torneiras abertas ou estragadas;

II - por meio de cânos tachados e corroídos por ferrugem;

III - pelos reservatórios, e

IV - pelas caixas de descargas

c) a elevação de água por qualquer meio mecânico ou elétrico diretamente ligado ao encanamento respectivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a agir com energia contra os infratores da presente lei, aplicando multas que variam de CR$ 20,00 a CR$ 100,00, e em dôbro em cada reincidência.

Parágrafo único. Conforme o caso, fica a critério do Prefeito Municipal a suspensão do fornecimento de água por meio de desligação do câno da via pública.

Art. 3º As penas cominadas no artigo anterior serão aplicadas independentemente de outras civis e criminais cabentes ao caso.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.