LEI Nº 860, De 02 de Março de 1972


Dispõe sôbre autorização para contratar serviços profissionais de advogados.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais de advogados militantes na capital do Estado, a fim de Patrocinar em juízo competente, ação judicial do Município para cobrar da Fazenda do Estado a parcela de 3% (três por cento) do Imposto de Circulação de Mercadorias retida indevidamente a título de taxa de administração e arrecadação.

Art. 2º O Prefeito fará consignar no instrumento contratual que serão devidos honorários advocaticios se e quando for julgada procedente a ação judicial referida no artigo anterior e no montante de 20% sobre o total da condenação da Fazenda Estadual, relativo às prestações vencidas e vincendas.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas através de crédito especial, a ser oportunamente aberto, utilizando-se os recursos provenientes da receita resultante da ação referida no artigo 1º desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 02 de Março de 1972

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Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.