LEI Nº 816, De 28 de Novembro de 1970.


Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos funcionários municipais, integrantes do quadro permanente.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários municipais, integrantes do quadro permanente, ficam reajustados, a partir de 1º de Janeiro de 1.971, na seguinte conformidade:

Procurador CR$...750,00
Contador CR$...600,00
Sub-Contador CR$...525,00
Secretário CR$...525,00
Tesoureiro CR$...525,00
Lançador CR$...525,00
Fiel de Tesoureiro CR$...472,50
1º Escriturário CR$...472,50
2º Escriturário CR$...472,50
Administrador Cobrador (Serviço de água) CR$...502,50
Fiscal Geral CR$...472,50
1º Fiscal CR$...435,00
2º Fiscal CR$...435,00
3º Fiscal CR$...435,00
Guarda Campo Aeroporto Municipal CR$...405,00
Bibliotecário CR$...420,00
Administrador do Matadouro CR$...435,00
Um Motorista CR$...405,00
Um Jardineiro CR$...405,00
Um Fiscal Zelador do Cemitério CR$...420,00
Um porteiro Zelador CR$...405,00

Art. 2º Os vencimentos fixados na presente lei são extensivos aos inativos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para o exercício de 1.971.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.