LEI Nº 804, De 20 de Outubro de 1970.


Dispõe sôbre feriados Religiosos Municipais.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1ºda Lei nº 706, de 10 de Fevereiro de 1.967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de Dezembro de 1.966, passam a ser os seguintes, de conformidade com a tradição local:
Sexta-Feira da Paixão
Ascenção do Senhor
Corpus Christi
14 de Março"


"Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de Dezembro de 1966, passa a ser os seguintes, de conformidade com a tradição local:
SEXTA FEIRA DA PAIXÃO
14 DE MARÇO - ANIVERSÁRIO DA CIDADE
CORPUS CHRISTI
08 DE DEZEMBRO" (Redação dada pela Lei nº 1160/1979)


"Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1.966, passa a ser os seguintes:

SEXTA FEIRA DA PAIXÃO

14 DE MARÇO - ANIVERSÁRIO DA CIDADE

CORPUS CHRISTI

15 DE AGOSTO - ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA" (Redação dada pela Lei nº 1697/1988)


Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.971, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Outubro de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.