LEI Nº 773, De 18 de Setembro de 1969


Autoriza a celebrar Convênio de Constituição do Consórcio da Promoção Social.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a celebrar com os Municípios visinhos interessados, o Convênio de Constituição do Consórcio da Promoção Social da região de Batatais.

Art. 2º Ficam aprovados e homologados sem reservas sem restrições, os Estatutos e o Convênio da Promoção Social, cujas cópias acompanham a presente lei e dela fazem parte inseparável.

Art. 3º Constituído o Consórcio a que se refere a presente lei, o Município de Batatais ficará vinculado a todas as obrigações e direitos estabelecidos nos Estatutos, que acompanham estas disposições legais.

Art. 4º Autorizado que seja a assinatura do Convênio o Poder Executivo solicitará da Câmara a abertura de um crédito especial, neste exercício, para cobertura das despesas que venham a ocorrer, até NCR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 18 de Setembro de 1969.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Modelo de Convênio

Para instituição do Consórcio de promoção Social da região de Batatais, os municípios de Altinópolis, Santo Antonio da Alegria, Brodósqui e Batatais, representados por seus Prefeitos deliberam agrupar-se, na conformidade do artigo 103 da Constituição Estadual e 54 da Lei Orgânica dos Municípios,a fim de dentro da região constituída por seus territórios prestarem assistência e desenvolverem atividades de promoção social, mediante as cláusulas seguintes:

I - A sociedade que ora se constitui da que por diante designada como "Consórcio" - terá sede e foro na cidade de Batatais e se regerá pelos estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e homologados pelas respectivas Câmaras Municipais e que passarão a fazer parte do presente Convênio.

II - O Consórcio terá a duração de dez (10) anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for denunciado até um ano antes de seu termo, ou da de duas prorrogações.

III - A denuncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas em relação ao município que a formular, continuando a consórcio a vigorar quando aos demais membros.

IV - O Consórcio será dessolvido por comum acordo dos municípios associados, ou se não chegar a agrupar pelo menos três municípios com continuidade territorial, entre os quais o de sua sede.

V - Criando-se novo município na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado o ingresso no mesmo, mediante, simples comunicação da promulgação da lei respectiva, entendendo-se que o novo município aceita integralmente o presente Convênio e os Estatutos que estiverem em vigor. O reingresso dos municípios que já pertenceram ao Consórcio se fará nas mesas condições.

VI - A região formada pelos territórios dos municípios associados será, para os fins deste Consórcio, havido como unidade territorial constituída e homogênea, tal se não existissem os limites intermunicipais. Os serviços de Consórcio serão conseqüentemente, prestados em toda a sua região, sem discriminação de nenhuma natureza, e suas instalações se localizarão de acordo e exclusivamente com a maior utilidade e benefícios comuns.

VII - As partes contratantes se obrigam:

a) a concorrer para a manutenção do Consórcio, integrando-lhe cada ano uma parte de suas rendas tributárias anuais, seguindo uma porcentagem não superior a cinco por cento (5%), igual para cada município associado;
b) a dar ao Consórcio o seu aval, a fim de que este possa: 1º) obter crédito a curto prazo, como antecipação de receita do exercício anual; 2º) lançar empréstimos a longo prazo, exclusivamente para construções, instalações e melhoramentos numas e noutras. O aval deverá ser prestado conjuntamente por todos os municípios associados.

VIII - O Consórcio terá faculdade de estabelecer convênio, com os Governos do Estado e da União, já para receber subvenções periódicas ou não, já para atender a serviços mantidos em comum.

IX - O Consórcio terá, outrossim, a faculdade de fazer contratos com entidades particulares de assistência e promoção social estabelecidas na região, e bem assim distribuir auxílios e subvenções a tais entidades.

X - No caso da extinção do Consórcio, seu patrimônio será distribuído entre as entidades particulares de assistência e promoção social existentes na região, em proporção, quanto possível, das contribuições globais de cada município, segundo a localização territorial das referidas entidades.

XI - Os Prefeitos signatários remeterão, incontinente, às Câmaras Municipais dos Municípios respectivos, projeto de lei com disposições aprobatórias do presente Convênio e Estatutos que o integram.

XII - O Consórcio será considerado constituído tão logo, pela aprovação dos poderes municipais, seja atingido o mínimo de membros pela forma estabelecida na Cláusula IV. Aos Municípios, cujos poderes não aprove este Convênio fica, entretanto, facultado o ingresso no Consórcio, pela forma prevista na Cláusula V.

XIII - Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços deste Consórcio nenhum Município, quer dentre os enumerados no exordio deste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a este Convênio.

XIV - Os Prefeitos e as Câmaras Municipais dos Municípios associados se obrigam a decretar todas as leis e atos necessários ao cumprimento de suas obrigações, decorrente deste Convênio, durante o tempo de sua duração.

XV - Se a Administração de um Município associado deixar de incluir no orçamento da despesa a quota devida ao Consórcio, ou se incluída deixar de efetuar o respectivo pagamento o Consórcio poderá cobrá-lo por ação própria, para o que se considera dívida líquida e certa, em cada exercício, a porcentagem convencional, computada sobre o montante dos impostos, seguido constem da receita orçada para o mesmo exercício.

XVI - Visando à instalação do Consórcio, no exercício de 1969 observar-se-á o seguinte: 1º) a contribuição a ser fixada poderá ser menor que a prevista no Convênio, a fim de atender-se à situação orçamentária dos Municípios associados; 2º) cada Município associado transferirá para o Consórcio as verbas que puder, do orçamento de 1969 e completará sua quota mediante um crédito extraordinário; 3º) o Consórcio aproveitará, como melhor lhe couvier, os serviços e instalações que lhe sejam transferidos evitando qualquer solução de continuidade na prestação de serviços.

XVII - Constituído que seja o Consórcio, o Prefeito de Batatais convocará, com 10 dias de prazo, a Assembléia dos Prefeitos para:

a) eleger e empossar o Presidente do Consórcio, o qual se instalará solenemente no dia
b) fixar a quota da contribuição municipal para o exercício de 1970;
c) deliberar sobre providências que tendam a facilitar a instalação e início de funcionamento do Consórcio.

E porque estejam de pleno acordo quanto a tudo quanto se convencionou neste ato, segundo consta das estipulações deste instrumento, do qual são extraídas 5 vias, assinam-no em presença de 5 testemunhas.

Capítulo I
Da Constituição, denominação, sede, duração e fins


Art. 1º Com a denominação de Consórcio de para a Promoção Social, constituiu-se uma sociedade formada pelos Municípios que aprovaram o convênio de que o presente Estatuto é parte e, que nesta data seus Prefeitos assinaram, como ato prévio, consoante o permitem a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 2º A sede da entidade será nesta cidade de Batatais onde terá seu foro.

Art. 3º O Consórcio terá a duração de (10) dez anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, se não for determinado até um ano antes do seu terreno ou das suas prorrogações.

Parágrafo único. Ao propósito de um pedir a prorrogação será notificado o Presidente, mediante exibição da lei municipal que o tenha decretado.

Art. 4º Os Municípios terão no Consórcio, direito e deveres iguais, não se tolerando preferência seu predomínio por motivo algum.

Art. 5º O território do Consórcio, será formado pelos territórios dos municípios associados, como uma unidade, portanto contínuo, qual se não existissem diversas municipais.

Art. 6º São fins da sociedade:

1. estudar, planejar e executar programas que visem a solução de problemas concernentes à promoção social da comunidade e do bem estar da população, com a assessoria e orientação técnica da Secretaria da Promoção Social que estabelecerá ao formar de cooperação do Estado nos programas estabelecidos;
2. coordenar e criar os recursos assistenciais e proporcionais da área do Consórcio, estabelecido convênios com as entidades interessadas e que desenvolvam atividades compatíveis e afins com os programas do Consórcio;
3. cooperar com as entidades assistenciais e processuais particulares, mediante acordos e programas estabelecidos, coordenando suas atividades;
4. esclarecer e formar a opinião pública da área territorial do Consórcio acerca dos problemas e suas soluções;

Art. 7º Os programas a serem executados pelo Consórcio visam as seguintes faixas da problemática Social;

1. Promoção Social
a) ação comunitária
b) desenvolvimento social cultural econômico e recreativo;
c) desenvolvimento do associativismo;
2. Amparo e Adaptação Social;
a - menores abandonados;
b - imigrantes;
c - desempregados;
d - prostituição e mãe solteira;
e - mendigos;
f - velhice desamparada;
g - vítimas de calamidade pública.

§ 1º Os programas que visem o atendimento dessas faixas cuidarão de suas peculiaridades e recursos pertinentes;

§ 2º Nos seus programas, o Consórcio deve considerar os possíveis recursos do Estado e da União, de acordo coma legislação concernente ao assunto.

Capítulo II

Secção I
Dos Meios e Formas de Ação

Art. 8º Os recursos financeiros do Consórcio provém:

a) da quota contribuitiva dos municípios, consortes, fixada anualmente pela assembléia de Prefeitos, dentro do limite máximo estipulado no convênio;
b) das subvenções periódicas convencionais, do Estado e da União;
c) das subvenções ocasionais, dos legados e contribuições de qualquer outra natureza;
d) das pensões alimentícias fixadas em processos de menor internado, a cargo de parente;
e) da venda de produtos agrícolas, industriais ou de artes e ofícios dos estabelecimentos do Consórcio.

§ 1º A quota municipal do exercício seguinte será fixada pela Assembléia de Prefeitos reunida no mês de agosto, diante do projeto de orçamento do Consórcio.

§ 2º A quota municipal do exercício seu curso será paga ao Consórcio em duas metades, nos meses de maio e novembro, ou em decadécimos mensalmente.

§ 3º No mês de setembro o Consórcio poderá iniciar a cobrança judicial da quota inteira, caso não haja recebido a primeira parcela.

Secção II
Dos Estabelecimentos e Instalações


Art. 9º O Consórcio poderá construir e manter estabelecimentos próprios para melhor atendimento de seus fins.

Parágrafo único. As construções e adaptações devem obedecer a um plano geral de acordo com a orientação técnica da Secretaria da Promoção Social.

Secção III
Do Pessoal


Art. 10 O Consórcio terá uma equipe técnica, composta de especialistas diversos, contratados para o trabalho em tempo integral ou parcial e pessoal auxiliar para os serviços ou administração.

§ 1º A aquisição do pessoal, tanto técnico como administrativo será feita de conformidade com as leis trabalhistas e prévia seleção de acordo com as normas mínimas estabelecidas pela Secretaria da Promoção Social.

§ 2º As funções administrativas de maior relevância serão exercidas em comissão, confiando-as o Presidente a pessoas do quadro ou fora dele (art. 32).

Secção IV
Das Formas e Ação


Art. 11 Todos os serviços do Consórcio serão organizados sem plano completo, obedecendo aos princípios racionais de organização do trabalho e obedecendo a normas que constarão de regulamentos especiais e regulamento geral.

§ 1º Nenhum serviço começará a funcionar sem se achar regulamentado.

§ 2º O regulamento geral e os regulamentos especiais serão revistos e modificados, periodicamente, segundo aconselha a experiência.

Art. 12 Os estabelecimentos e os serviços formarão em todo orgânico e portanto se instalarão e funcionarão onde mais convenha ao Consórcio, em todo o território deste sem atenção qualquer critério estranho.

Capítulo III
Da Administração


Art. 13 A administração do Consórcio caberá a Assembléia dos Prefeitos, ao Presidente assistido por um Conselho Consultivo, e ao Conselho Fiscal.

Secção I
Da Assembléia Dos Prefeitos


Art. 14 A Assembléia dos Prefeitos é o órgão supremo da administração do Consórcio, cabendo-lhes deliberar livremente quanto a esta sociedade e seus negócios, sem outros limites que os do Convênio e deste Estatuto.

Art. 15 A Assembléia dos Prefeitos, com o caráter de ordinária, se reunirá independentemente de convocação, às 20 horas do 10º dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro no edifício da sede do Consórcio, e, com a denominação de extraordinária quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por três Prefeitos.

Art. 16 A Assembléia se instalará com a presença de metade e mais um dos Prefeitos e deliberará por maioria dos presentes.

§ 1º Se, por falta de número, não se realizar a sessão, os Prefeitos serão convocados pessoalmente para o 15º dia útil, pelo Presidente, quando da Assembléia ordinária, ou por quem houver feito a primeira convocação, se extraordinária.

§ 2º Os Prefeitos poderão fazer-se representar por pessoa credenciada com poderes especiais.

§ 3º Das sessões da Assembléia o Secretário do Consórcio ou seu substituto lavrará ata minuciosa, em livro próprio, assinando-a os que nela também parte.

§ 4º Dez minutos depois da hora designada na convocação, o secretário encerrará o termo de comparecimento dos Prefeitos, que lançarão suas assinaturas em livro próprio.

§ 5º A Presidente da Assembléia caberá a um dos presentes, eleito pelos outros, por indicação sucessiva do Prefeito do Município de menor orçamento.

§ 6º A cada município associado caberá um voto.

Art. 17 A Assembléia convocada duas vezes, ou sendo ordinária, uma vez, instalar-se-á e deliberará mesmo com três membros.

§ 1º A convocação é feita, por carta registrada com recibo de volta, com designação de dia e horário e especificação dos assuntos que constituem a ordem do dia.

§ 2º O dia designado será do 10º ao 15º contados da data do postamento da carta registrada; em caso de urgência, poderá efetuar-se a convocação para o 3º dia, por telefone, telegrama ou carta de portador, com resumo da ordem do dia.

§ 3º Qualquer Prefeito poderá, logo que instalada a Assembléia e antes do início dos trabalhos, pedir a inclusão na ordem do dia, de matéria que julgue de interesse do Consórcio; a inclusão se fará ser voto favorável da maioria em deliberação prévia que o Presidente promoverá.

Art. 18 Compete à Assembléia Ordinária:

1º examinar o relatório, o balanço e demonstração das contas, apresentados pelo Presidente e relativos ao semestre ou exercício e dar-lhes aprovação:
2º na sessão de novembro deliberar sobre o orçamento e o plano anual referente ao exercício seguinte:
3º determinar medidas e providências gerais relativas ao exercício subseqüente;
4º eleger o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal e fixar o "pro-labore" deste, assegurando o parecer da minoria.

§ 1º O relatório e o balanço deverão trazer o parecer de todos os membros do Conselho Fiscal ainda que algum o dêem divergente.

§ 2º O orçamento e o plano anual serão acompanhados de parecer do Conselho Consultivo.

Art. 19 É de competência da Assembléia, extraordinária:-

1º escolher e contratar o Presidente, dar-lhe posse no cargo e demiti-lo;
2º deliberar sobre qualquer assunto que figure na ordem do dia, inclusive eleger os Conselhos ou preencher-lhes as vagas quando necessário.

Art. 20 A Assembléia só poderá instalar-se em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros, para deliberar sobre demissão do Presidente.

Secção II
Do Conselho Consultivo


Art. 21 Compõe-se o Conselho Consultivo de cinco (5) cidadãos de reconhecida idoneidade e saber notório, eleitos pela Assembléia dos Prefeitos e dos Juízes de Direito das Comarcas do território do Consórcio.

§ 1º Os Conselheiros servirão durante cinco anos, permitindo-se a reeleição, exceção dos juízes que permanecerão no Conselho somente enquanto durar sua judicatura na comarca;

§ 2º Os juízes serão automaticamente substituídos por seus sucessores no cargo, enquanto as vagas dos eleitos serão supridas pela Assembléia dos Prefeitos;

§ 3º As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, que proverá a condução dos seus membros, e, constarão da ata, lavrada em livro próprio pelo Secretário do Consórcio; da ata constarão os votos proferidos, em resumo, mas se for apresentado voto escrito, será autuado com cópia da Ata.

Art. 22 O Conselho Consultivo será ouvido obrigatoriamente pela administração:

a) sobre criação, suspensão ou modificação de importância em serviço assistencial da essência da Instituição;
b) sobre plano de construções e instalações novas;
c) sobre o Regulamento Geral e suas modificações;
d) sobre o plano anual e o orçamento relativos a exercício seguinte;
e) sobre prestação de homenagem a grandes benfeitores do Consórcio.

§ 1º O Presidente remeterá a cada membro do Conselho uma cópia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data marcada para a reunião.

§ 2º O Presidente poderá deixar de atender ao parecer do Conselho Consultivo, assim como optar por parecer divergente, mas para tanto haverá de comprovar ou justificar fundamentalmente sua deliberação contrária.

§ 3º Quando o Presidente não adote o parecer da maioria do Conselho, explicará em carta a cada conselheiro as razões e financiamentos de sua deliberação tomada constante o parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º Quando se reunirem dois terços dos membros do Conselho e seu parecer for unânime, o Presidente do Consórcio não poderá divergir desse parecer sem imediatamente a Assembléia dos Prefeitos extraordinariamente, para que delibere sobre a questão.

§ 5º O magistrado membro do Conselho será sempre ouvido sobre o caso referente a menor, procedente de sua comarca, para ressalvar possível exigência ou interesse local.

Art. 23 O Conselho se reunirá mesmo com um terço dos seus membros.

Secção III
Do Conselho Fiscal


Art. 24 Compõe-se Conselho Fiscal de seis (6) membros, eleitos juntamente com seis (6) suplentes para um período de dois (2) anos e sucestíveis de reeleição sucessiva.

§ 1º Os membros deste órgão devem ser pessoas de reconhecida idoneidade e peritos em contabilidade e administração.

§ 2º O suplente será convocado quando vague em cargo de membro efetivo.

Art. 25 São funções deste Conselho:- a) emitir parecer sobre o relatório, o balança e as contas apresentadas pelo Presidente, relativas quer ao semestre, quer ao exercício;

b) fiscalizar permanentemente toda a contabilidade do Consórcio.

§ 1º Os pareceres ou parecer deste Conselho acompanharão sempre os papéis enviados à Assembléia dos Prefeitos.

§ 2º Os membros do Conselho serão escalados dois a dois, pela ordem alfabética do prenome, incumbindo-les sucessivamente trazer sob fiscalização interrupta cada quadrimestre, a escrituração contabilística do Consórcio.

§ 3º Completada a escrituração do exercício, todos os membros do Conselho se reunirão para examinar os resultados fiscais e sua documentação.

Art. 26 Dois membros do Conselho Fiscal podem convocar a assembléia dos Prefeitos desde que, verificando irregularidades na escrituração contábil ou nos atos de gestão financeira ou ainda, na observância de normas impostas pelo Regimento, hajam notificado o Presidente do Consórcio e este deixe de tornar as medidas preconizadas.

Art. 27 A cada membro do Conselho será atribuído um "pro-labore", como gratificação pelo trabalho durante os quatro meses do ano, pagável mês por mês.

Secção IV
Do Presidente


Art. 28 O Presidente do Consórcio será escolhido e empossado pela Assembléia dos Prefeitos e permanecerá no cargo enquanto bem servir, sendo demissível "ad nutum" pela Assembléia perante a qual, unicamente é responsável.

Art. 29 O cargo de Presidente será provido por pessoa de ilibada probidade e boa fama e dotada de notável aptidão administrativa.

Art. 30 O Presidente poderá conduzir à direção dos Departamentos, livremente, funcionários que lhe mereçam confiança ou contratar elementos fora do quadro, os quais não serão através na função; estes não poderão, entretanto, ser seus parentes mesmo afins até o quarto grau.

Art. 31 Não poderão ser eleitos Presidente quem tenha parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau com quem seja Prefeito de Município consorciado, mas a eleição superveniente de Prefeito assim aparentado não importará impedimento para permanência do Presidente.

Art. 32 Compete ao Presidente:

a) Representar o Consórcio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Exercer em geral todos os atos da administração e de gerência, que não estejam privativamente reservados a outro órgão administrativo;
c) Determinar e prover ao cumprimento das deliberações das Assembléias dos Prefeitos;
d) Abrigar o Consórcio, mediante contratos ou títulos de natureza comercial, como cambiais, duplicatas de faturas e semelhantes;
e) Outorgar procuração, com poderes administrativos restritos, a auxiliares;
f) nomear e demitir empregados, e, livremente, comissionar seus auxiliares diretos;
g) apresentar à Assembléia dos Prefeitos orçamento e plano anual para o exercício seguinte, bem como relatório, balanço e demonstrações de contas referentes ao exercício, acompanhados dos pareceres do Conselho;
h) prover para toda a administração se processe com eficiência e perfeita ordem e todos os serviços do Consórcio se aperfeiçoem sempre;
i) convocar a Assembléia ordinária dos Prefeitos, quanto não se reúna no dia estatutário e convocar extraordinária quanto entenda necessário ou este estatuto lhe determine.

§ 1º Quaisquer papéis que importem obrigação patrimonial para o Consórcio serão assinados, também, pelo Diretor do Departamento administrativo.

§ 2º Os cheques para movimentação de dinheiro nos bancos serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 33 Nos seus impedimentos ocasionando será o Presidente substituído pelo Diretor do departamento Administrativo.

Capítulo IV
Dos Conselhos Municipais de Promoção Social


Art. 34 Cada Município consorciado constituirá em Conselho Municipal de Promoção Social, formado pelo Presidente da Câmara, autoridades civis, militares e religiosas, Presidentes de entidades assistenciais e promocionais (sindicatos, escolas, etc) legalmente constituídos e em atividades no Município.

Parágrafo único. Está impedido de participar do Conselho Municipal aquele que participe de qualquer órgão do Consórcio.

Art. 35 Os Conselhos Municipais funcionarão em reuniões plenárias, sob a Presidência de um membro eleito na primeira reunião, com mandato a ser fixado pelo Regimento Interno.

Art. 36 Cabe aos Conselhos Municipais de Promoção Social elaborar as proposituras para as Assembléias dos Prefeitos e deles receberem as respostas cabíveis, assim como acompanhar o desenvolvimento dos programas em execução no Município.

Art. 37 Os Conselhos Municipais serão ouvidos obrigatoriamente pelo respectivo Prefeito:

a) sobre criação, suspensão ou modificação de importância em serviço assistencial da essência da Instituição;
b) sobre plano de construção e instalações novas;
c) sobre o Regulamento geral e suas modificações;
d) sobre o plano anual e o orçamento relativos ao exercício seguinte;
e) sobre prestação de homenagem a grandes benfeitores do Consórcio.

Parágrafo único. O Prefeito remeterá a cada membro do Conselho uma cópia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data marcada para a reunião.

Art. 38 O Conselho se reunirá mesmo com um terço de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho só votará em caso de empate.

Capítulo V
Disposições Diversas


Art. 39 Os Municípios consortes não respondem em mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio ressalvado o disposto na cláusula VII letra "b" do convênio.

Art. 40 O Consórcio manterá uma campanha permanente, o fim de persuadir o povo a destinar recursos e devotar maior atenção aos problemas da assistência e promoção social.

Art. 41 Esta Estatuto poderá ser reformado em Assembléia extraordinária dos Prefeitos, instalada com a maioria dos seus membros e decidindo por maioria absoluta de votos, mas a reforma precisará contar com o parecer favorável do Conselho Consultivo.

Art. 42 Os casos omissos nestes Estatutos serão suprimidos de acordo com o parecer do Conselho Consultivo e todas as falhas deste diploma serão anotadas de acordo com a experiência e observação devendo ser as emendas convenientes propostas como se prevê no artigo 22, letra "C".

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.