LEI Nº 703 De 30 de Novembro de 1.966.


Dispõe sobre taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Da taxa de licença e fiscalização do Comércio e da Indústria.

Art. 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial e similar poderá iniciar e exercer atividades no Município, sem que previamente tenha obtido a competente licença de funcionamento.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos com artigo anterior, ficam sujeitos a taxa prevista nesta lei, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, no que tange à fiscalização das atividades comerciais, das condições de higiene, pesos e medidas, segurança e condições de trabalho.

§ 1º A taxa de que trata este artigo será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

§ 2º A taxa será cobrada, com a redução de 50% quando a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de Julho.

Capítulo II
Das obrigações


Art. 3º A licença para a abertura deverá ser solicitada antes do início das atividades, por intermédio de impressos próprios, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.

§ 1º Recebido o impresso, devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgência e prioridade pelas repartições competentes da Prefeitura.

§ 2º Uma das vias do imposto será restituída ao interessado, após a concessão da licença, em o respectivo despacho proferido pela repartição competente, que valerá como instrumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização.

§ 3º O impresso a que se refere este artigo deverá conter entre os seguintes elementos:

a) nome do contribuinte;
b) endereço do estabelecimento;
c) ramo de negócio e espécie de atividade;
d) endereço da sede, filiais e depósitos situados no Município;
e) denominação do estabelecimento.

§ 4º No caso de inobservância do disposto neste artigo, a inscrição será processada "ex-ofício" com acréscimo de 20% sobre o montante da taxa devida, depois de processada a vistoria e aprovada as condições regulamentadas.

Capítulo III
Disposições Gerais


Art. 4º As licenças não serão concedidas, ou poderão ser cassadas a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

a) quando o estabelecimento não dispuzer das necessárias condições de salubridade ou de higiene, ou quando sem funcionamento se torne prejudicial a ordem ou o sossego público;
b) gerando se verificar que o local em que funcione não dispõe das necessárias condições de segurança;
c) quando houver recusa de cumprimento das contribuições expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expedição dos prazos destinados nas mesmas.

Parágrafo único. Se publicado o ato, o contribuinte desatender as determinações da decisão, o processo será encaminhado ao Departamento legal, que tornará as medidas para que se cumpra a decisão municipal.

Capítulo IV
Da licença especial


Art. 6º Respeitada a legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabelecimento, jóia dos horários mensais, obedecido o que dispõe este Capítulo:

a) de 1 a 23 de dezembro até 22 horas, nos períodos de segundas e sextas feiras e nos sábados até as 18 horas. Se o Natal for comemorado em dia de domingo, na véspera o comércio permanecerá aberto até as 18 horas; e se a mesma data ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho será permitido até as 21 horas;
b) na véspera do dia das mães, se cair em dia de sábado, até as 18 horas.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, os interessados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual declarem:

a) nome da firma ou razão social;
b) ramo de negócio;
c) horário extraordinário em que deseja funcionar;
d) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho, remuneração e descanso dos empregados.

Art. 7º Por motivo da conveniência pública, e nos termos da legislação federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento fora do horário normal, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:

a) farmácias;
b) barbearias;
c) hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias;
d) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
e) casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos);
f) entreposto de combustíveis, lubrificantes de acessórios para veículos motorizados;
g) locadores de bicicletas e similares;
h) varejistas de peixes;
i) varejistas de carne fresca e caça;
j) venda de pão e biscoitos;
l) varejistas de gêneros de primeira necessidade;
m) varejista de frutas e verduras;
n) varejista de aves e ovos;
o) varejista de flores e coroas;
p) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
q) feiras livres e mercados;
r) serviços de propaganda;
s) venda de fogos de artifícios nas vésperas das festas juninas.

Art. 8º Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal para:

a) produção e distribuição de energia elétrica;
b) produção e distribuição de gáz;
c) serviços de esgotos;
d) purificação e distribuição de água;
e) latifúndios;
f) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
g) confecção de coroas naturais;
h) lubrificantes e reparos de aparelhamentos industriais;
i) indústrias moajeiras;
j) usina de açúcar e de álcool;
l) indústria de papel de imprensa;
m) transporte em geral;
n) turmas de emergência nas empresas industriais;
o) trabalho de cortume;
p) trabalho de pesquisas científicas;
q) estabelecimentos de ensino;
r) empresas teatrais, circense, exibidoras de filmes, orquestras e cultura física;
s) estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários;
t) serviços telefônicos;

Parágrafo único. Para obter licença especial de que trata este artigo, os interessados deverão atingir requerimento à Prefeitura, do qual deverão constar:

a) nome da firma ou razão social;
b) ramo de negócio e a espécie de atividade;
c) horário extraordinário em que deseja funcionar;
d) o período de funcionamento;
e) a subordinação à legislação federal sobre o horário de trabalho e descasos dos empregados.

Art. 9º A licença especial poderá ser renovada a pedido do interessado.

Art. 10 Quando, no mesmo estabelecimento, houver diferentes ramos de negócio, a licença especial somente poderá ser concedida, após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal.

Art. 11 A taxa de licença especial, que independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, a razão de 5% sobre o imposto de circulação cobrado pelo Município, e acolhido mensalmente junto com este.

Capítulo V
Da tabela


Art. 12 A taxa de licença e fiscalização do comércio e da indústria, será cobrada de conformidade com a Tabela deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais, iguais, aos meses de Março, Maio, Agosto e Novembro.

- Tabela

I - Indústrias: Taxa anual

a) com capital até CR$ 10.000.000,00 CR$ 20.000,00
b) com capital de CR$ 10.000.000,00 a CR$ 50.000.000,00 CR$ 50.000,00
c) com capital superior a CR$ 50.000.000,00 por CR$ 50.000.000,00 ou fração CR$ 100.000,00

II - Comércio:

a) com capital até CR$ 10.000.000,00 CR$ 20.000,00
b) com capital de CR$ 10.000.000,00 a CR$ 50.000.000,00 CR$ 50.000,00
c) com capital superior a CR$ 50.000.000,00 por CR$ 50.000.000,00 CR$ ou fração CR$ 100.000,00

Capítulo VI
Das isenções


Art. 13 São isentos da taxa de licença e fiscalização do funcionamento do exercício e da indústria:

a) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo de seus respectivos proprietários;
b) os armazéns existentes no interior de estabelecimentos industriais, agrícolas, sindicatos quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativas;
c) os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, com finalidade lucrativa.

Parágrafo único. As isenções previstas neste Capítulo não dependem de autorização.

Capítulo VII
Das penalidades


Art. 14 Ficam sujeitos a multa de:

a) CR$ 10.000,00 a CR$ 20.000,00 os que infringirem o disposto nos artigos 1º e 4º;
b) CR$ 20.000,00 a CR$ 50.000,00 os que infringirem o disposto no artigo 5º.

Título II
Da taxa de licença e fiscalização do comércio ambulante.


Capítulo I
Da incidência


Art. 15 Ninguém poderá exercer o comércio ambulante neste Município, em que, previamente, tenha obtido a competente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na Tabela deste Título, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pesos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis federal e estadual.

Parágrafo único. Estão sujeitos a este tributo, todos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste Município, sem localização física, bem como aqueles que, não sendo produtores, negociarem em feiras livres.

Capítulo II
Das obrigações


Art. 16 A licença para negociante ambulante é pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em que for concedida.

Art. 17 A taxa é devida por quem a atividade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria ou de terceiros.

Art. 18 A licença somente será concedida mediante requerimento dos interessados, no qual deverá constar a nacionalidade, idade e residência, e a vista da apresentação dos seguintes documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso:

a) carteira de saúde, pela qual o requerente prove que é vacinado, não sofrer de molesta infecto-contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida;
b) prova de que o veículo, se for o caso, foi devidamente vistoriado no que respeita as condições de higiene;
c) prova do pagamento dos tributos que incidem sobre o veículo a ser utilizado no comércio, se for o caso;
d) prova do pagamento da taxa de afeição de balanças, pesos e medidas, se devida.

§ 1º Além da carteira de saúde a que se refere a alínea "a", será exigido dos ambulantes exame médico anual, que negociarem com artigos relacionados com a alimentação pública.

§ 2º Quando o comércio exercido por proposto do comerciante, aquele deverá satisfazer a todas exigências sanitárias previstas neste artigo.

Art. 19 Os ambulantes e prepostos, são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade.

Art. 20 Os ambulantes, com exceção dos que negociem com leite, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores, sorvetes, doces, biscoitos, empadas e similares, deverão observar o horário estabelecido para o comércio em geral.

Art. 21 Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou em outro qualquer local público, salvo mediante licença de estacionamento que será concedida sempre a título precário, a critério do prefeito e desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres ou de veículos e não afete os interesses do comércio estabelecido.

§ 1º A licença com direito a estacionamento será cobrada com acréscimo de 50% sobre a taxa fixada na tabela.

§ 2º Os ambulantes que estacionarem em licença de estacionamento terão suas mercadorias apreendidas, sem prejuízo da multa cabível, e outras sanções legais.

Art. 22 A licença, que será sempre concedida a título precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se verificar que:

a) o comércio está sendo exercido sem as necessárias condições de higiene;
b) é prejudicial a saúde, moralidade e sossego público;
c) o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e medidas;
d) nos demais casos, a juízo do Prefeito.

Art. 23 Não será concedida licença para o comércio ambulante de:

a) bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consumidor;
b) armas e munições;
c) fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente ao consumidor;
d) fogos de artifícios;
e) quaisquer outros artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública.

Capítulo III
Da taxa


Art. 24 A taxa de que trata este Título, será cobrada de conformidade com a tabela abaixo:

- Tabela Taxa anual

I - Anúncios de qualquer espécie CR$ 20.000,00

II - Doces e congêneres CR$ 10.000,00

III - Produtos manufaturados de qualquer espécie CR$ 20.000,00

IV - Refrescos e refrigerantes CR$ 10.000,00

V - Fogos e artifícios CR$ 20.000,00

Capítulo IV
Das isenções


Art. 25 São isentos da taxa de fiscalização e licença:

a) os mutilados e portadores e deformações físicas ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, e bem assim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades;
b) os vendedores de frutas nacionais, ovos, verduras e outros produtores da lavoura, com mais de 50 anos de idade e residente no município;
c) os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores e funileiros, desde que ambulante;
d) os produtores que transacionaram com produtos de sua lavoura.

Art. 26 Ainda que isento os comerciantes ambulantes, deverão requerer suas licenças, retirando na Repartição competente, os respectivos cartões de isenção.

Art. 27 O Prefeito, a sem juízo, poderá conceder isenção, quando a licença for para fins beneficentes e religiosos.

Capítulo V
Das multas


Art. 28 Além de outras penalidades previstas neste Título, incorrem nas multas de:

a) CR$ 10.000,00 a CR$ 20.000,00 os que infringirem o disposto nos artigos 19º, 20º e 21º;
b) CR$ 20.000,00 a CR$ 50.000,00 os que infringirem o disposto no artigo 15º.

Art. 29 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.967.

Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o capítulo V da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.