LEI Nº 701 De 29 de Novembro de 1.966.


Dispõe sobre cobrança da taxa de licença e fiscalização de veículos.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de licença e fiscalização de veículos e qual tem como fato gerador e uso das vias e logradouros públicos e o exercício do poder de polícia, exercido pelo Município, no que se refere a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social.

Parágrafo único. A taxa incidirá sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devida pelos respectivos proprietários residentes ou domiciliados neste Município.

Art. 2º O prazo para o licenciamento coincidirá com o da expedição do certificado de propriedade.

Art. 3º O proprietário de veículo de passageiro, residente ou domiciliado neste Município, que licenciar seu veículo em outro Município, mediante falsa declaração de domicílio sujeito ao pagamento da taxa também neste Município.

Art. 4º Os veículos que forem licenciados ao decorrer do segundo trimestre, pagarão somente 50% da taxa prevista na tabela.

Art. 5º Ficam isentos da taxa os carrinhos de tração animal, pertencentes a colonos, imensalistas, pequenos empreiteiros e parceiros louradores que residam na zona rural da cidade.

Art. 6º A taxa de licença e fiscalização de veículos, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

a) Veículos a tração mecânica para condução pessoal:
1. Automóveis de aluguel CR$ 6.000,00
2. Automóvel particular CR$ 6.000,00
3. Auto-ônibus CR$ 12.000,00
4. Motocicletas CR$ 2.200,00
5. Jeep e Peruas CR$ 5.500,00


a) Veículos a tração mecânica para conclusão pessoal:

(1) - Automóvel de aluguel $12,00
(2) - automóvel particular $12,00
(3) - Auto - ônibus $30,00
(4) - Motocicletas $3,00
(5) Jeep e Peruas $10,00 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)


b) Veículos a tração mecânica para cargas:
1. caminhão até 4 (quatro) toneladas CR$ 6.000,00
2. de mais de 4 (quatro) a 7 (sete) toneladas CR$ 7.500,00
3. de mais de 7 (sete) até 12 (doze) toneladas CR$ 10.000,00
4. de mais de 12 (doze) até 20 (vinte) toneladas CR$ 14.000,00
5. de mais de 20 (vinte) toneladas CR$ 20.000,00


b) Veículos a tração mecânica para cargar:

(1) - Caminhão até 4 (quatro) toneladas $12,00
(2) - De mais de quatro a sete toneladas $15,00
(3) - De mais de sete até doze toneladas $18,00
(4) - De mais de doze até vinte toneladas $22,00
(5) - De mais de vinte toneladas $30,00 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)


c) Caminhonetes:
1. de fabricação até o ano de 1.940 CR$ 4.580,00
2. de 1.941 até 1.950 CR$ 6.000,00
3. de 1.950 em diante CR$ 8.000,00


c) Caminhonetes:

(1) - De fabricação até o ano de 1.940 $8,00
(2) - De 1.941 até 1.950 $10,00
(3) - De 1.951 em diante $15,00 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)


d) Veículos a tração animal - Zona Urbana:
1. carrinhos de mola com duas rodas, aluguel com aro metálico CR$ 1.800,00
2. carrinhos de mola, com duas rodas, para uso de particulares e com aro metálico com pneus CR$ 1.800,00
3. carroças CR$ 1.500,00
4. charretes particulares CR$ 1.500,00
5. charretes aluguel CR$ 1.800,00


d) Veículos a tração animal - Zona Urbana

(1) - carrinhos de moda, com duas sodas, aluguel:

- com aro metálico $2,20
- com pneus $1,80 

(2) - Carrinhos de molas, com duas rodas, para uso de particulares e:

- com aro metálico $2,20
- com pneus $1,80

(3) Carroça $1,80
(4) Charretes - aluguel $2,20
 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)

e) Veículos a tração animal - Zona Rural
1. carrinhos de mola, com duas rodas, com aro metálico CR$ 900,00 com pneus CR$ 900,00
2. carroção de duas rodas CR$ 1.050,00
3. carroção de quatro rodas CR$ 1.200,00
4. charretes e similares CR$ 1.200,00


e) Veículos a tração animal - Zona Rural:

(1) Carrinhos de mola, com duas rodas:

- com aro metálico $1,10
- com pneus $1,10

(2) Carroção de duas rodas $1,30
(3) Carroção de quatro rodas $1,50 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)


f) Outros veículos:
1. bicicletas em geral CR$ 1.500,00
2. carrinhos de mão CR$ 750,00
3. reboques em geral CR$ 2.250,00


f) Outros Veículos:

(1) - Bicicletas em geral $2,00
(2) - Carrinho de mão $0,90
(3) - Reboques em geral $2,80 (Redação dada pela Lei nº 726/1967)


§ 1º A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários do veículo e contribuirá renda eventual do Município.

§ 1º A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários do veículo e constituirá renda do Município. (Redação dada pela Lei nº 726/1967)

§ 2º O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens d, e f, será o que se entende por todo o mês de janeiro de cada ano acrescendo-se a multa de 20% em caso de retardamento.

§ 2º O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens d a f, será o que se estende por todo o mês de Janeiro de cada ano, acrescendo a multa de 20% em caso de retardamento. (Redação dada pela Lei nº 726/1967)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.967, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o capítulo III da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de Novembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.