LEI Nº 699 De 29 de Novembro de 1.966.


Dispõe sobre cobrança da taxa de vigilância.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Vigilância, de que trata a Lei nº 565 de 27 de Novembro de 1.962, será cobrada a partir de 1º de Janeiro de 1.967, a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) sobre o valor venal de cada prédio, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do Imposto Predial.

Art. 2º A taxa será recolhida em quatro prestações trimestrais, efetuando-se a cobrança nos períodos destinados ao recolhimento do Imposto Predial.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de Novembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.