LEI Nº 627 De 16 de Setembro de 1.964.


Dispõe sôbre majoração da taxa de Conservação de Estado Municipais.


Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 162 e parágrafo único da lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 162 A taxa de conservação de estradas municipais incide sôbre os valores das terras, sem as benfeitorias, das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação de estradas, sejam a esta marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

Parágrafo único. A taxa será de 1% sôbre o valor da propriedade, constante do lançamento a ser feito no Imposto Territorial Rural."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 163 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, a taxa será imediatamente acrescida da multa de 20%, e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devida esta última a partir do exercício imediato ao do vencimento, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança."

Art. 3º A sobra econômica das taxas arrecadadas e não consumidas nos serviços a que se achem vinculadas, sujeitar-se-ão, vencido o exercício, a rateio percentual, em favor dos respectivos contribuintes.

Art. 4º Fica instituída a inscrição obrigatória, na Prefeitura Municipal, de todos os imóveis de que trata o artigo 1º a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários ou possuidores.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.965.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Setembro de 1.964.

Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.