LEI Nº 56 De 22 de Outubro de 1949.
Eu, Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Gosarão isenção dos impostos cobrados pelo Município as indústrias fabris que nele se instalarem dentro no período de 3 anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a Cr$ 500.000,00, e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 operários.
Art. 2º Cessarão, automaticamente, de gosar as vantagens enunciadas no art. 1º as industrias beneficiadas que em qualquer tempo deixarem de observar as exigências ali estabelecidas.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida pelo prazo de 20 ânos, a contar da data em que for requerida licença para instalação da indústria.
Art. 4º A Prefeitura poderá aforar, gratuitamente, a título precário, terrenos de sua propriedade, indispensáveis à instalação dos estabelecimentos de que trata a presente lei.
Art. 5º Quaisquer outras regalias que dependam da Câmara Municipal poderão ser requeridas para apreciação e conseqüente solução.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a dar publicidade dos favores da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigôr na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1949.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.