LEI Nº 531 De 9 de março de 1.962.


Dispõe sôbre exclusão de valor locativo predial.


Art. 1º Fica excluído, como elemento para cálculo de lançamento do impôsto de Indústrias e Profissões, o valor locativo do prédio, ou local onde for exercida a atividade, a que se refere o capítulo III, do artigo 19º da Lei nº 282 de 1º de Dezembro de 1.955.

Art. 2º A exclusão de elemento "valor locativo" a que se refere a presente Lei, será feita no lançamento do corrente exercício de 1962 e terá vigência enquanto não for alterada e modificada a atual legislação sôbre os impostos de Industrias e Profissões.

Art. 3º Ficam prorrogadas por 30 (dias), os prazos previstos na Lei 282, para reclamações e recursos, bem como, para o pagamento das primeira e segunda prestações.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paça Municipal de Batatais, em 9 de Março de 1.962.

Presidente

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.