LEI Nº 514 De 28 de novembro de 1.961.
Dispõe sôbre aumento de vencimentos de funcionário municipais.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1.962, os vencimentos dos cargos constantes do quadro de funcionários municipais, ficam elaborados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Além da majoração prevista nesta lei, os vencimentos do contador da Prefeitura ficam acrescidos de mais e 40% (quarenta por cento), a título de abono.
Art. 2º O vencimento e salários dos mensalistas diaristas e demais servidores do município, serão pagos a contar daquela data da seguinte maneira:
a) Professores municipais (renumeração mensal) Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros);
b) Os demais, de acôrdo com o cargo ou função que oferecem ou venham oferecer tendo por base o salário mínimo mensal regional.
Art. 3º O disposto nesta lei, no que se refere a vencimento e salários é exclusivo nas mesmas bases e condições aos inativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento de 1962, ficando o senhor Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las no decorrer daquele exercício.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, digo, a partir de 1º de janeiro de 1.962.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 28 de novembro de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.