LEI Nº 507 De 31 de outubro de 1.961.
Dispõe sôbre reparos e contribuição de passados da Zona urbana.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários de terrenos da zona urbana, com ou sem construção, localizados em ruas pavimentadas, ficam obrigados a reparar os passeios existentes e onde êsse melhoramento não existir, construí-los de acordo com o padrão indicado pela Prefeitura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de recebimento do respectivo aviso.
Parágrafo único. A requerimento do interessado poderá a Prefeitura conceder prorrogação do prazo, desde que sejam apresentados motivos justos e imperiosos.
Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, seram pagos dentro de trinta dias, digo, a Prefeitura executará os serviços cobrando dos proprietários, além do custo, mais dez por cento (10%) a título de administração.
Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, será o débito inscrito como dívida ativa e cobrando, digo, cobrado judicialmente, acrescido da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de outubro de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.