LEI Nº 505 De 30 de outubro de 1.961
Dispõe sôbre criação do Conselho Florestal Municipal.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado a Conselho Florestal municipal de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal aprovado pelo decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1.934.
Art. 2º O Conselho Florestal Municipal, será construído pelos representantes da Câmara de Vereadores da Prefeitura Municipal da Secretaria da Agricultura, da associação rural do Município e por dois lavradores locais que se interessam pela Sivicultura.
Art. 3º O Conselho Florestal Municipal que será presidido por um dos seus membro eleito por maioria absoluto de votos, renvir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.
Art. 4º Ao Conselho Florestal Municipal compete:
a) Zelar dentro do Território Municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;
b) emitir parecer sôbre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado ao qual é subordinado por lei, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Município.
c) promova a cooperação das instituições, empresas e sociedades, na obra de conservação das florestas e do reflorestamento, no Município;
d) difundir em todo o município a educação florestal e de proteção a natureza em geral;
e) institui prêmios de animação à Silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas do Município;
f) promova anualmente a festa da árvore;
g) desempenhar, todas as atribuições que lhe competem e venham a competir por força das leis federais e estaduais.
Art. 5º Fica criado um cargo de guarda-florestal municipal.
Parágrafo único. O guarda florestal municipal será nomeado por indicação do Conselho Florestal Municipal e a ele será subordinado.
Art. 6º O Executivo Municipal tornará as providências que se tornarem necessárias à fiel execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de outubro de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.