LEI Nº 494 De 29 de março de 1.961.
Dispõe sôbre aumento de vencimentos dos funcionários públicos.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Administrador Cobrador de Água e Esgotos, Fiel de Tesoureiro, 1º Escrituário, 2º Fiscal, 3º Fiscal, Zelador, Administrador do Matadouro, Fiscal do Cemitérios e Bibliotecário, Constantes do quadro de funcionários municipais, terão os seus vencimentos elevados na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), sôbre os seus vencimentos anteriores, equiparando-os conseqüentemente com a mesma porcentagem de aumentos, dos cargos de Contador, Secretário, Lançador e Tesoureiro, a partir de 1º de Janeiro de 1.961.
Art. 2º Ficam reajustados nas mesmas bases de elaboração de vencimentos previstos na presente lei os provenientes dos inativos de igual categoria.
Art. 3º Ficam fixados em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os vencimentos municipais das Professoras Primárias das Escolas Municipais.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o senhor Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las no segundo semestre do corrente exercício.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de março de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Octávio de Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.