LEI Nº 4.047 DE 19 DE JUNHO DE 2024.


Dispõe sobre a instituição de Política Pública de Educação Baseada em Evidências na rede municipal de Batatais-SP, e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 4229/2024, de 05.06.2024.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Educação Baseada em Evidências na rede municipal de Batatais - SP, com a finalidade de efetivar o princípio constitucional de garantia de padrões mínimos de qualidade no desenvolvimento da Educação Básica ministrada no Município.

Art. 2º Para garantir padrões mínimos de qualidade no ensino, a gestão educacional pública implementará ações baseadas em evidências científicas, visando à maior aprendizagem e à diminuição das desigualdades educacionais.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, compor e instalar o Comitê Científico-Pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de propor medidas baseadas em evidências que garantam a qualidade da Educação Básica no Município.

Art. 4º O Comitê Científico-Pedagógico será composto por representantes de instituições dedicadas à pesquisa em educação, por profissionais com a pertinente experiência e qualificação e por um representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação, dentre seus membros.

§ 1º O Comitê Científico-Pedagógico será coordenado pelo Secretário Municipal de Educação e, no seu impedimento ou ausência em suas reuniões, pelo representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º O Comitê Científico-Pedagógico elaborará o Regimento Interno para seu funcionamento, a ser aprovado pela maioria de seus integrantes.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê, representantes de órgãos públicos, entidades e associações representativas da sociedade civil, e pessoas de notório saber sobre o seu objeto de trabalho.

Art. 6º O Comitê Científico-Pedagógico terá as atribuições de:

I - identificar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, e experiências exitosas que contribuam com evidências para impacto positivo no desenvolvimento da Educação Básica, para análise de pertinência e viabilidade de aplicação na rede municipal de educação;

II - propor o fomento e apoio a pesquisas e estudos específicos sobre a realidade educacional de Batatais - SP;

III - propor a implementação de medidas pertinentes e viáveis identificadas, em especial, na formação e o desenvolvimento profissional docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem, na gestão da aprendizagem e sua avaliação, na gestão das escolas e da rede de ensino municipal, na equidade, diversidade e redução das desigualdades, na inovação metodológica e tecnológica, e na construção de currículos diversificados e significativos para os educandos, inclusive com profissionalização para estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

IV - propor ações de capacitação para implementação, nas etapas e fases da Educação Básica, das evidências comprovadas pelos estudos, pesquisas e experiências exitosas;

V - sugerir medidas no sentido de alargar a abrangência desta Política Pública, mediante regime de colaboração com Municípios da região;

VI - desenvolver outras ações que contribuam para o objetivo do Comitê.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a operacionalização do Comitê.

Art. 8º As despesas para a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE JUNHO DE 2024.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.