LEI Nº 402 De 23 de março de 1.959.


Dispõe sôbre isenção do pagamento da taxa de pavimentação, edifícios de culto religioso.


Eu, o cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa de pavimentação as frentes dos edifícios da Capela de São José, situada à rua Dom Bosco, numa extensão de 30 m (trinta metros), e da Associação da Igreja Metodista do Brasil, situada à rua Floriano Peixoto, desta cidade, numa extensão de 6,60 m (seis metros e sessenta centímetros).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de março de 1.959.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.