LEI Nº 4.017 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a prioridade, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Município da Estância Turística de Batatais, para mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4199/2024, de 26.02.2024
(Autor: Vereador José Ronaldo de Oliveira Camargo)
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As famílias com mulheres de baixa renda, responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica terão prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Município da Estância Turística de Batatais.
Parágrafo único. Deverão ser reservadas, no mínimo, 2% (dois por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às pessoas descritas neste artigo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - baixa renda: renda familiar "per capita" de até meio salário mínimo, ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, ou inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Art. 3º Para ter direito à prioridade de que trata esta Lei, as beneficiárias deverão respeitar os seguintes critérios:
I - ser responsável pela unidade familiar: a beneficiária deverá comprovar documentalmente tal declaração;
II - ter sido vítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida protetiva ativa em seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
III - não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social estabelecido por esta Lei.
§ 2º O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade descrita nesta Lei.
Art. 4º A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta Lei uma única vez.
Art. 5º A beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas, sem prejuízo de outras sanções, deverá ser excluída, a qualquer tempo, do processo de priorização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.