LEI Nº 4.005 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino de Batatais/SP e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4187/2023, de 06.12.2023
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído em todas as unidades de ensino da rede municipal os Conselhos Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 2º Os Conselhos Escolares tomarão suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
Art. 3º Integram o Conselho Escolar, nas unidades que atendem exclusivamente a Educação Infantil, no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato.
§ 1º O Conselho Escolar será composto pelos seguintes representantes eleitos, em cada segmento:
a) professores e núcleo multiprofissional;
b) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico - operacionais na unidade;
c) pais ou responsáveis;
d) membros da comunidade local.
§ 2º A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:
a) 40% (quarenta por cento) por professores e núcleo multiprofissional;
b) 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico-operacionais na unidade;
c) 40% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente constituídos;
d) 10% (dez por cento) membros da comunidade local.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que substitue o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º São atribuições do Conselho Escolar nas unidades que atendem exclusivamente a Educação Infantil:
I - discutir e adequar, no âmbito da Creche, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da creche para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão;
III - assessorar a elaboração do Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o desempenho da creche face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe da creche ou pela comunidade, para serem desenvolvidos na creche;
VI - estabelecer prioridades para aplicação de recursos da creche e das instituições auxiliares;
VII - decidir pela continuidade ou não do mandato dos Diretores ou Professores Coordenadores, conforme legislação municipal.
Art. 5º Integram o Conselho de Escola nas unidades escolares que atendem o Ensino Fundamental, no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato.
§ 1º O Conselho Escolar será composto pelos seguintes representantes eleitos, em cada segmento:
a) professores, orientadores educacionais e administradores escolares;
b) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico - operacionais na unidade;
c) estudantes;
d) pais ou responsáveis;
e) membros da comunidade local.
§ 2º A representatividade dos Conselhos Escolares deverá contemplar critérios de paridade e a sua composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) por professores e multiprofissionais;
II - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico-operacionais na unidade;
III - 20 % (vinte por cento) estudantes;
IV - 20% (vinte por cento) pais ou responsáveis;
V - 10% (dez por cento) membros da comunidade local.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho Escolar terá também 01 (um) suplente, que substitue o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º São atribuições dos Conselhos Escolares:
I - discutir e adequar, no âmbito da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão;
III - assessorar a elaboração do Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar para atividades esportivas, religiosas, congressos, eventos culturais e festas típicas, respeitando os critérios para o uso e preservação de suas instalações, fixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VII - propor alternativas para a solução de problemas pedagógicos, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - opinar sobre critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
IX - estabelecer prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
X - opinar sobre a viabilidade de projetos especiais;
XI - deliberar sobre criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
XII - opinar sobre normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentre dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII - aplicar as medidas disciplinares que lhes competem, de acordo com o estabelecido no regimento escolar;
XIV - decidir pela continuidade ou não do mandato dos Diretores ou professores coordenadores, conforme legislação municipal.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Escola devem ser fundamentadas nos princípios democráticos.
Art. 7º Os Conselhos Escolares reunir-se-ão:
I - ordinariamente, duas vezes por semestre;
II - extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho de Escola devem contar com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 2º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3º O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.
Art. 8º Para a realização das reuniões do Conselho de Escola devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
Art. 9º As reuniões dos Conselhos Escolares são realizadas na sede da unidade, permitido o livre acesso da comunidade escolar.
§ 1º As decisões dos Conselhos serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
§ 2º As decisões dos Conselhos Escolares serão registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros do Conselho presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade.
§ 3º O membro do Conselho Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.
§ 4º Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto.
§ 5º Os membros da comunidade escolar que não integram o Conselho Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6º No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Conselho Escolar com direito a voto.
Art. 10. O mandato dos membros dos Conselhos Escolares é anual, sendo permitida a reeleição.
§ 1º O primeiro mandato inicia-se de 30 (trinta) até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do ano letivo.
§ 2º O mandato é prorrogado até a posse do novo Conselho Escolar.
Art. 11. Fica instituído na rede municipal o Fórum dos Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
Art. 12. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 13. São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares:
I - discutir e adequar, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares;
III - compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares;
IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões para sua melhoria;
V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede municipal;
VI - deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos Conselhos Escolares e da gestão democrática.
Art. 14. O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semestre;
II - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.
Art. 15. Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
§ 1º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
§ 2º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade.
§ 3º Os membros da comunidade escolar que não integram o Forum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Forum com direito a voto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.