LEI Nº 3.987 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Programa "Caixa D`água Social" em residências localizadas no Município da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.
RICARDO MELE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Caixa D`água Social", para residências localizadas no Município da Estância Turística de Batatais, com o objetivo de garantir, à população vulnerável, a possibilidade de reserva de água potável em equipamento adequado, no caso, as caixas d`águas.
Parágrafo único. O Programa observará os termos e as condições previstas nesta Lei e será implantado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a supervisão da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos no que lhe couber.
Art. 2º O Programa consiste no fornecimento, a título gratuito, de "kit" para reservação de água, a usuário, pessoa física, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietário ou detentor, a qualquer título, da posse do imóvel abastecido através da rede de distribuição de água do Município, que preencher os critérios previstos nesta Lei e manifestar, mediante requerimento, interesse no Programa.
Parágrafo único. O interessado que não seja proprietário do imóvel, deverá obter a ciência expressa deste, no requerimento a ser firmado.
Art. 3º São critérios para adesão do usuário no Programa:
I - o imóvel deve compor a Categoria Residencial "Unifamiliar";
II - a família domiciliada no imóvel deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que rege o CADÚnico;
III - a família domiciliada no imóvel deverá ter renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;
IV - ser o imóvel abastecido pela rede pública de distribuição de água da Prefeitura Municipal de Batatais;
V - o imóvel deve possuir estrutura para suportar o peso da caixa d`água.
Parágrafo único. Para o recebimento do "kit" descrito no Anexo I, o beneficiado deverá assinar o "Termo de Responsabilidade", constante no Anexo II desta Lei, onde se compromete em preparar o imóvel com a estrutura necessária para a instalação da caixa d`água e seu funcionamento com segurança, segundo as normas técnicas necessárias.
Art. 4º Para aderir ao Programa, o usuário interessado deverá, além de cumprir com os critérios estabelecidos no artigo anterior, preencher requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, bem como apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documento equivalente com foto, cartão de cadastro de pessoas físicas (CPF) e comprovante de endereço para atualização cadastral;
II - matrícula atualizada do imóvel (expedida em até 90 dias), ou contrato de compra e venda, ou contrato de locação, ou qualquer outro documento indicativo da legitimidade de posse;
III - autorização do proprietário do imóvel quando este não for o próprio solicitante.
Art. 5º O requerimento para adesão deverá ser preenchido e apresentado pelo usuário interessado no Programa, ou, excepcionalmente:
I - por terceiro, munido de procuração, pública ou particular, específica para este fim com reconhecimento de firma da assinatura;
II - por curador nomeado, mediante apresentação de cópia autenticada do termo de curatela, ou cópia simples acompanhada do original.
Art. 6º O "kit" de reservação de água fornecido, a título gratuito, pelo Programa "Caixa D`água Social", será composto dos itens, especificados no Anexo 1 desta Lei:
§ 1º O Programa não inclui serviços de instalação e conservação do reservatório, constituindo obrigação do usuário beneficiado.
§ 2º Fica limitado a 1 (um) "kit" individual para cada imóvel cadastrado, e que preencha todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A administração municipal se encarregará de entregar o kit ao beneficiado no domicílio cadastrado, com agendamento prévio.
Art. 7º O usuário beneficiado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para efetuar a instalação do reservatório, contados da data de entrega do "kit" pela administração municipal.
§ 1º Com a fiscalização realizada pela administração municipal, ou através de denúncia recebida, e constatado o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, tal fato ensejará o descadastramento do usuário do Programa, bem como a obrigatoriedade de devolução imediata do "kit", sem avarias, à administração municipal para que outro usuário seja beneficiado.
§ 2º Caso não haja devolução do "kit" dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo estipulado no "caput" deste artigo, ou devolução incompleta ou avariada, ficará o usuário beneficiado obrigado a restituir o valor correspondente à administração municipal, que poderá realizar a cobrança do valor na conta de água do usuário beneficiado ou promover a inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 8º O presente Programa terá duração por prazo indeterminado, ficando a quantidade de "kits" a serem fornecidos anualmente condicionada à existência de dotação orçamentária capaz de suportar a despesa em questão.
Art. 9º As despesas para a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
RICARDO MELE FILHO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.