LEI Nº 3.866, DE 29 DE DEZEMBRO 2022.
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Município de Batatais/SP, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
PROJETO DE LEI Nº 4048/2022, de 27.12.2022.
(Autora: Vereadora Claudia Regina Nunes Lança).
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Município de Batatais/SP, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§ 1º A proibição de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º, deste artigo, que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º Fica instituída a "Semana de Combate a Sexualização de Crianças e Adolescentes", que se realizará durante o mês de maio de cada ano, visando chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas ao tema objeto desta Lei.
Parágrafo único. Dentro do período de que trata este artigo, o Poder Público Municipal poderá realizar palestras, eventos, e reuniões de esclarecimento junto aos veículos de comunicação e mídia, tais como TVs, rádios, jornais, revistas, internet e agências de propaganda, visando divulgar o disposto nesta Lei, conscientizando-os quanto à necessidade de proteção das crianças e adolescentes.
Art. 7º Entre as ações serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, campanhas permanentes de informação, atuando de forma especial junto a grupos de interesse mediante as atividades como segue:
I - campanhas e palestras dirigidas aos pais, em espaços públicos como escolas e próprios municipais, esclarecendo, conscientizando e orientando sobre os riscos da sexualização dos filhos através da publicidade, mídia em geral, internet, tecnologias de comunicação (celulares, tablets, whatsapp, facebook, instagran e outros), vestuário, filmes, TV, músicas, material escolar e outros meios;
II - atuação junto às escolas do sistema municipal de educação nos seguintes pontos:
a) orientação para professores, educadores e funcionários quanto à necessidade de envidarem esforços para a valorização da infância no desempenho das atividades escolares e, ainda, para que sejam evitadas situações que exponham crianças e adolescentes à sexualização, seja através de eventos, tipos de música, teatro, cinema e demais práticas educacionais e culturais.
b) no caso de aulas que envolvam temas como reprodução humana ou sexualidade, os educadores e professores deverão evitar o uso de imagens, textos e atividades que envolvam ou induzam à sexualização.
Art. 8º O Executivo constituirá um Grupo de Estudos para pesquisa e análise visando apurar, periodicamente, a incidência da sexualização e o impacto da publicidade e da mídia em geral nas crianças e adolescentes, propondo ainda políticas públicas e estratégias para prevenção e redução do problema.
Art. 9º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
§ 1º A penalidade prevista no "caput" se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2º O valor da multa prevista no "caput" deverá seguir os seguintes requisitos:
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no "caput", não poderá ser inferior a 1.720 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.