LEI Nº 3.785 DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas no Município de Batatais.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas e Serviços de Engenharia no Município de Batatais.
Art. 2º A definição de obra e serviço de engenharia é aquela disposta no art. 6º, XI e XII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas instituída por esta Lei:
I - a total transparência por meio da publicidade e veiculação de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia;
II - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
III - disponibilizar e garantir ao cidadão o acesso a dados públicos gerados e mantidos pelas entidades integrantes da Administração Municipal e informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o Município como contratante;
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Parágrafo único. A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, será implementada pela Administração Pública Municipal, por meio da divulgação de dados e será estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, em seus sítios e redes sociais oficiais, na rede mundial de computadores (internet).
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - ampliação do controle social da administração pública;
VI - demonstração do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras e serviços de engenharia, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo disponibilizará informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas e serviços de engenharia que tenha o Município como contratante.
§ 1º Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, as informações veiculadas pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Batatais, obedecerão ao período máximo de 30 (trinta) dias, contados entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização no sítio eletrônico, e, deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa contratada e número do contrato da obra ou serviço;
II - finalidade da obra ou serviço;
III - data de início e previsão de término, além das fases da obra ou serviço;
IV - cronograma físico-financeiro da obra;
V - valor já despendido e valor total do contrato, e dos aditivos, quando houver;
VI - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
VII - estágio atualizado da obra em percentuais;
VIII - indicação do endereço eletrônico e/ou telefone para o recebimento de denúncias e outras informações inerentes a aplicação desta Lei.
§ 2º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras) e imagens captadas eletronicamente (fotografias digitais).
§ 3º Na hipótese de modificação e/ou alteração da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
§ 4º Nos casos de obra ou serviço paralisados e/ou interrompidos, o Poder Executivo deverá disponibilizar, ainda, as seguintes informações:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 6º A fiscalização das Obras Públicas dar-se-á também por meio da publicidade e transparência descrita nesta Lei, de acordo com as informações prestadas pelas entidades da Administração Municipal de Batatais, cabível aos órgãos de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE ABRIL DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 3967/2022, de 25.04.2022.
(Autor: Vereador Paulo Sérgio Borges de Carvalho)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.