LEI Nº 3.743 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo sobre os serviços de Bombeiros e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012 e normativas que venham a substituí-las, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, para execução de serviços de Bombeiros, como os de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de prevenção de acidentes e socorros diversos e outros que, por sua natureza insiram-se no âmbito do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º Os encargos recíprocos serão estabelecidos nos termos do que for conveniado entre as partes, no convênio que firmarem e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo, autorizado desde já a:

I - locar, ceder, construir ou adaptar imóveis ou linhas telefônicas e pagar respectivos custos;

II - permitir o uso de bens imóveis pertencentes ao Município;

III - ceder quotas mensais de combustível, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos para o desenvolvimento das atividades previstas no termo de ajuste;

IV - ceder o uso de bens móveis e equipamentos;

V - prover materiais de consumo (escritório, limpeza);

VI - ceder funcionários e servidores públicos municipais, com ou sem prejuízo de seus vencimentos e salários;

VII - executar serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;

VIII - realizar outros serviços estabelecidos em convênio.

§ 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e condições necessárias ao efetivo cumprimento da instalação do Corpo de Bombeiros no Município.

Art. 2º O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para a reforma ou construção de imóveis, os quais, excetuando-se os que destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância da legislação vigente.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.

Art. 4º O serviço do Bombeiro local, se e quando implantado, ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 5º O Município poderá contratar Bombeiros Municipais, cooperar com Bombeiros Voluntários, ou ceder servidores efetivos para cooperar com os serviços de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como os autorizar, expressamente, a realizar atendimentos fora dos limites jurisdicionais do Município.

Art. 6º Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados em conta bancária deste Município denominada PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e aplicados exclusivamente no investimento em segurança contra incêndio e outros sinistros, como aquisição de viaturas, equipamentos, instalações físicas e despesas de custeio da atividade de Bombeiro Militar.

Parágrafo único. A conta que se refere o caput não impede a criação de Fundo Especial de Bombeiros.

Art. 7º As despesas necessárias à execução dessa Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 3925/2021, de 04.11.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.