LEI Nº 3.706 DE 17 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre a implantação do conceito de "Smart Cities" (Cidades Inteligentes) no Município da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Batatais ao conceito de Cidades Inteligentes.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se "Smart City" ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o seu território.

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para Cidades Inteligentes:

I - O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

II - O crescimento equilibrado do território da cidade;

III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

IV - A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do Município;

V - O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.

Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:

I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;

II - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no Município;

IV - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da Cidade;

V - Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VI - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribuam para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Batatais:

I - Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

II - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III - Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

IV - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

V - Incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

VI - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

VII - Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

VIII - Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.

Art. 6º São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de Cidades Inteligentes, recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras Cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.

Art. 7º Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente, em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle de infraestrutura da Cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.

Art. 8º Os recursos privados poderão ser obtidos, prioritariamente, por meio de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o Município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do Município.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto, a presente Lei.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3888/2021, de 05.05.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.