LEI Nº 370 De 31 de Março de 1958.
Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas municipais.
Eu, Mario Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder isenção de impóstos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, às Empresas, firmas ou particulares, que construírem prédios para instalação de Hotéis, Teatros e Cinemas.
Parágrafo único. Poderá o Executivo conceder isenção, pelo mesmo prazo das taxas municipais referentes ao funcionamento dos referidos prédios.
Art. 2º Os interessados na construção de qualquer daqueles estabelecimentos, deverão requerer a isenção à Prefeitura Municipal, apresentando provas de idoneidade moral e capacidade econômica, oferecendo, dentro de 30 (trinta) dias, a planta e o plano de construção, acompanhados de um memorial descritivo, que habilitem a Prefeitura a conceder ou não os favores désta lei.
Art. 3º A construção do Edifício para teatro ou cinema deverá ser feita com material de primeira, tendo a fachada efeito arquitetônico estilizando. O edifício será provido de um palco amplo com camarins para artistas. O salão deverá possuir os renovadores de ar necessários instalados segundo a técnica, para conservação do ambiente sempre em temperatura agradável e iluminação indireta. As poltronas deverão ser de madeira de lei, tipo moderno, adotadas de declive do salão de exibições.
Art. 4º O interessado que pretender a isenção, construindo prédio para hotel, requererá o favor da prefeitura Municipal, fazendo acompanhar o seu requerimento das provas de idoneidade moral e capacidade econômica, e, dentro de 30 (trinta) dias, a planta, plano e memorial descritivo do que pretende fazer, indicando o respectivo local. O requerimento será estudado juntamente com os demais papeis e o Sr. Prefeito Municipal resolverá conceder ou não a isenção dos impostos municipais.
Art. 5º Concedida a isenção, o interessado que quizer construir qualquer dos prédios referidos no artigo 1º, terão prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar a construção e de 14 (quatorze) meses para concluí-las, sob pena de ser considerado caduco o pedido e sem efeito a isenção concedida.
§ 1º Em casos especiais, mediante requerimento do interessado, poderá o senhor Prefeito Municipal conceder novo prazo para término das obras de construção do prédio.
§ 2º Os interessados de referidos prédios, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da terminação das obras, para iniciar a instalação, sob pena de caducidade do pedido de isenção e, neste caso, a isenção será concedida apenas sobre o prédio.
Art. 6º Para que prevaleça a concessão dos favores de que trata esta lei, é necessário que o estabelecimento que os houver obtido, permaneça em funcionamento durante todo o tempo de isenção, e, neste caso, o mesmo poderá ser dilatado a juízo da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1958.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.