LEI Nº 3.687 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre o serviço voluntário prestado por pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município da Estância Turística de Batatais.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de Batatais, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes nesta Lei.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física ou jurídica a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas voluntárias, atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Batatais.
Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.
§ 2º Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - o atendimento do disposto nos artigos 8º e 9º da presente Lei;
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.
§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos e entidades municipais firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.
Art. 7º Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.
Art. 8º Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;
II - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;
III - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;
IV - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;
V - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.
Art. 9º O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
I - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;
II - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
III - não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;
IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V - por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;
VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I - prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de Batatais;
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 11. Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias.
Art. 12. Compete aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município:
I - aprovar modelo de "Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário", com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei;
II - consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário;
III - criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário.
Art. 13. Compete aos órgãos e entidades interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário;
II - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais e o Procurador-geral do Município, mensalmente, deverão receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário.
Art. 14. Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação.
Art. 15. A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes designados das Secretarias Municipais ou órgãos públicos interessados, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes desta Lei.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3869/2021, de 17.02.2021.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.