LEI Nº 3.650 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.


Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3467, de 20 de setembro de 2016, que institui o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei Municipal nº 3467, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e representativo da comunidade cultural do Município de Batatais, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cabendo-lhe:"

Art. 2º Dá nova redação ao inciso IV, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3467/2016:

"IV - apresentar manifestação favorável da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo".

Art. 3º O inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Turismo;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural."
e - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Arte e Cultura." (Redação dada pela Lei nº 3808/2022)

"Art. 4º Dá nova redação ao §9º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 3467/2016:

"§ 9º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação da Estância Turística de Batatais, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante representação dos Órgãos Gestores da Cultura."

Art. 5º O art. 18, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo gerir o Fundo Municipal de Cultura, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura - FMC será realizada por meio de conta bancária, com CNPJ próprio e sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Cultura e Turismo e um representante de carreira da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo nomeado pelo Prefeito Municipal."

Art. 6º Dá nova redação aos incisos IX, X e XI, do art. 19, da Lei Municipal nº 3467/2016:

"IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

"IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pelo Departamento Municipal de Arte e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3808/2022)

X - o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

X - o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Arte e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3808/2022)

XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo."

XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pelo Departamento de Arte e Cultura." (Redação dada pela Lei nº 3808/2022)

Art. 7º O § 2º, do art. 20, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Cultura incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo atendidos os requisitos legais pertinentes."

Art. 8º O art. 21, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. - Cumpre ao Conselho Municipal de Cultura, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos culturais que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos."

Art. 9º O caput do art. 22, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. - As entidades, grupos e artistas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação."

Art. 10. O caput do art. 23, da Lei Municipal nº 3467/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. - O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado."

Art. 11. Os artigos 24 e 25, da Lei Municipal nº 3467/2016 passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 24. - Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Batatais, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Fundo Municipal de Cultura.

"Art. 25. O Plano Municipal de Cultura conterá projetos específicos de práticas culturais para pessoas com deficiência, elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo."

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2020.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3831/2020, de 05.08.2020.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.