LEI Nº 3.635 DE 31 DE JULHO DE 2020.


Dispõe sobre nova redação da Lei nº 3506, de 16 de novembro de 2017, que dispõe sobre poda de árvores no Município de Batatais.


PROJETO DE LEI Nº 3816/2020, de 08.07.2020.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 3506, de 16 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º-A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que obedecidos aos princípios técnicos pertinentes.

"Art. 2º Os tipos de poda adotados no Município são:

I - poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80m do solo, evitando interferências com pedestres e veículos;

II - poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com fiação da rede de distribuição primária;

III - poda em "V" e poda em "furo", a serem efetuadas nas árvores de porte elevado que convivam com fiação da rede de distribuição secundária e fiação telefônica.

Parágrafo único. A poda especificada no inciso I deverá, obrigatoriamente, ser adotada em árvores plantadas em calçadas e passeios públicos.

"Art. 3º Em qualquer tipo de poda no Município de Batatais, não poderão ser removidos mais que 50% (cinquenta por cento) do volume total da copa.

§ 1º É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas.

§ 2º É admitida a poda em percentual diverso do estabelecido no caput do presente artigo, desde que justificado por laudo técnico emitido por especialista e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

"Art. 4º Causar danos, derrubar, remover ou extrair árvores sem autorização ou causar a sua morte constitui infração, sujeita à penalidade de multa, nos seguintes termos:

I - 01 (uma) árvore: infração leve;

II - 02 ou 03 (duas ou três) árvores: infração grave;

III - 04 (quatro) ou mais árvores: infração gravíssima.

§ 1º Os valores das multas aplicadas, em conformidade com os incisos anteriores, serão de acordo com aqueles estabelecidos na Lei nº 2.899, de 08 de março de 2007 (Código de Posturas do Município) e suas alterações.

§ 2º Além da penalidade pecuniária, fica o infrator, de acordo com a gravidade da infração, obrigado a:

I - infração leve: plantar o mesmo número de árvores no local;

II - infração grave: plantar o mesmo número de árvores no local e doar ao Município idêntica quantidade em mudas de porte maior;

III - infração gravíssima: plantar o mesmo número de árvores no local e doar ao Município o dobro da quantidade em mudas de maior porte.

§ 3º No caso em que não seja possível o plantio no local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará outro local, para o plantio ou a doação de mudas, ficando a decisão, unicamente, a critério da Secretaria.

§ 4º As mudas de que trata este artigo devem possuir altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 5º O prazo para o cumprimento das obrigações contidas no § 2º do presente artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias da data da constatação do fato, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez, a pedido do interessado, por liberalidade da Secretaria.

§ 6º A penalidade pecuniária prevista será aplicada por indivíduo arbóreo removido ou prejudicado e será agravada em 100% em virtude do descumprimento da obrigação no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

"Art. 5º É vedado, nos seguintes casos, podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual similares, constituindo-se infração grave, com o valor triplicado das penalidades previstas no artigo anterior:

I - se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte;

II - se atingir vegetação protegida por legislação específica;

III - se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do Município.

"Art. 6º Nos casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar a remoção, fica o proprietário obrigado a fazer a substituição na mesma quantidade e local das árvores extraídas, dentro do mesmo prazo previsto no § 5º, do Art. 4º, desta Lei.

§ 1º Quando não for possível o plantio no mesmo local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a doação de mudas, em conformidade com o tipo da infração, com no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

§ 2º Vencido o prazo estipulado no § 5º, do Art. 4º para o cumprimento das obrigações devidas, será cobrada nova multa de acordo com o Art. 4º desta lei, agora agravada em 100% e convertida cada doação em pagamento de taxa.

§ 3º O valor da taxa, mencionada no § 2º deste Artigo, para cada muda não doada, será correspondente ao valor da multa única para uma infração leve, estipulado na Tabela I do Anexo I da Lei nº 2899 (código de Posturas), de 08 de março de 2007 e suas alterações.

"Art. 7º As mudas doadas e plantadas de que trata esta Lei deverão ser de espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

"Art. 8º As podas realizadas em desacordo com o disposto no art. 3º, desta Lei serão consideradas infrações leves e os valores das multas aplicadas serão em conformidade com aqueles estabelecidos na Lei Municipal nº 2.899/2007 (Código de Posturas) e alterações.

"Art. 9º As receitas decorrentes da arrecadação das taxas e multas aplicadas deverão ser destinadas à conta do Fundo Ambiental de Batatais.

"Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

"Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 31 DE JULHO DE 2020.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.