LEI Nº 3536, De 23 de novembro de 2018.
Dispõe sobre a alteração na redação dos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 2510, de 06 de setembro de 2000, que dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE - do Município, nos termos da Medida Provisória 1979-19, de 02 de junho de 2000 e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3717/2018, DE 07.11.2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 2510, de 06 de setembro de 2000, nos termos da Medida Provisória 1979-19, de 02 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Opinar e sugerir a cerca dos cardápios elaborados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem com acompanhar se os mesmos são seguidos nas unidades escolares;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE conforme art. 34 da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Parágrafo único. Compete ao Conselho comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros."
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 2510, de 06 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 4º Para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do "caput", deste artigo."
Art. 3º O artigo 6º, da Lei nº 2510, de 06 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos."
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.