LEI Nº 3467 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3648/2016, de 12.09.2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de formular políticas e implementar ações destinadas ao fomento das atividades culturais na cidade de Batatais.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, e representativo da comunidade cultural do Município de Batatais, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cabendo-lhe:


Art. 2º-O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e representativo da comunidade cultural do Município de Batatais, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;

II - emitir pareceres e recomendações sobre políticas culturais municipais;

III - estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;

IV - manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura no âmbito Administrativo;

V - interpretar legislação cultural e zelar pelo seu cumprimento;

VI - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de Cultura;

VII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

VIII - exercer outras atribuições constantes na legislação do Plano Nacional de Cultura;

IX - planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades culturais no Município;

X - formular e desenvolver a Política Municipal de Cultura, coordenando e incentivando a realização de atividades culturais;

XI - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeitos a eventos culturais, exposições e atividades artísticas;

XII - buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas de modo a estimular as iniciativas culturais, mediante termos de convênio, acordo e/ou assemelhados;

XIII - organizar e promover certames de festivais, mostras e concursos culturais no Município de Batatais;

XIV - elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas culturais na cidade de Batatais;

XV - articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à promoção de atividades que incrementem a cultura;

XVI - propor a instituição e o dimensionamento de áreas especiais de interesse cultural;

XVII - estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público e Privado com vistas a fomentar a pesquisa e produção científica no âmbito cultural;

XVIII - fiscalizar o cumprimento das exigências contidas no art. 4º, desta Lei;

XIX - proceder ao cadastramento técnico das pessoas naturais e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à prática de qualquer atividade cultural;

XX - atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura pronunciar sobre as prioridades e manifestar-se sobre orçamento destinado às políticas públicas de cultura, bem como, a fiscalização de sua aplicação.

Art. 4º Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos, as entidades cadastradas no Conselho Municipal de Cultura que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeira;

II - apresentar estatuto de acordo com a legislação em vigor;

III - demonstrar relevantes serviços à cultura municipal;

IV - apresentar manifestação favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV - apresentar manifestação favorável da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

V - estiverem quites com as obrigações fiscais e trabalhistas.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura serão assegurados em programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos do Município e previstos no Plano Plurianual, além dos provenientes de:

I - fundos culturais;

II - doações, patrocínios, legados;

III - incentivos fiscais previstos em Lei;

IV - outras fontes.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros, observada a seguinte distribuição e composição:

I - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Turístico;
e) 01 (um) representante direto do Diretor Municipal de Cultura.


I - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

e - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Arte e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020, por força da Lei nº 3808/2022)

II - 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, que formem recursos humanos para a arte e cultura;

III - 03 (três) representantes de Associações Culturais do Município;

IV - 01 (um) representante dos profissionais autônomos na área cultural.

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos respectivos Secretários, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento cultural.

§ 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II, serão indicados pela respectiva Instituição de Ensino, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento cultural.

§ 4º Os Conselheiros de que tratam os incisos III e IV serão escolhidos por meio de Assembleia das respectivas entidades, dentre pessoas de comprovada atuação na área de desenvolvimento cultural, eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão os seus respectivos suplentes.

§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante decreto.

§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como relevante serviço público.

§ 8º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, na sua composição.

§ 9º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação da Estância Turística de Batatais, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, mediante representação dos Órgãos Gestores da Cultura.

§ 9º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação da Estância Turística de Batatais, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante representação dos Órgãos Gestores da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

§ 10 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Municipal.

§ 11 O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de Minerva.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:

I - as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

II - a ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;

III - o Conselho Municipal de Cultura deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

IV - o Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;

V - o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura;

III - deliberar, nos casos de urgência, ad referendum, do Conselho Municipal de Cultura;

IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Art. 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Cultura, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Colegiados Setoriais;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho.

Art. 12 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

IV - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VI - assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização de ações e recursos;

VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

VIII - promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Municípios;

IX - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

X - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XI - Delegar, às diferentes instâncias, componentes do Conselho Municipal de Cultura a deliberação e acompanhamento de matérias;

XII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;

XIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 13 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 14 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 15 O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias: Sistema Estadual de Cultura - SEC, Sistema Nacional de Cultura - SNC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito das três esferas.

Art. 16 O Poder Executivo Municipal assegurará à organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.

Art. 17 Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter cultural que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Cultura.

Art. 18 Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura gerir o Fundo Municipal de Cultura, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura.


Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo gerir o Fundo Municipal de Cultura, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura - FMC será realizada por meio de conta bancária, com CNPJ próprio e sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Cultura e Turismo e um representante de carreira da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo nomeado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)


Art. 19 Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - produto de operação de crédito;

IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

V - resultados de convênios, contratos e acordos formados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

VII - dotação orçamentária própria do Município;

VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;

IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pelo Departamento Municipal de Arte e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3650/2020, por força da Lei nº 3808/2022)

X - o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X - o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

X - o produto de arrecadação, resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Arte e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3650/2020, por força da Lei nº 3808/2022)

XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

XI - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pelo Departamento de Arte e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020, por força da Lei nº 3808/2022)

Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura terão as seguintes destinações:

I - Cultura educacional;

II - Cultura de participação;

III - Cultura de rendimento em festivais, exposições e mostras;

IV - capacitação de recursos humanos e agentes culturais;

V - treinamento técnico e subsídios para formação de artistas amadores;

VI - subsídios para transporte e estada de artistas e grupos culturais, quando classificados, em representação do Município;

VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática cultural, tecnicamente adequadas para este fim;

VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

IX - construção, ampliação e recuperação de instalações culturais;

X - premiação em eventos culturais e recreativos.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao artista profissional.

§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Cultura incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura atendidos os requisitos legais pertinentes.

§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Cultura incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo atendidos os requisitos legais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

Art. 21 Cumpre ao Conselho Municipal de Cultura, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Cultura e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos culturais que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos.


Art. 21. Cumpre ao Conselho Municipal de Cultura, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos culturais que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

Art. 22 As entidades, grupos e artistas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que os encaminhará à Comissão de Avaliação.


Art. 22. As entidades, grupos e artistas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

§ 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

§ 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegie projetos de entidades, grupos e artistas:

I - comprovadamente carentes;

II - estabelecidos ou domiciliados no Município de Batatais;

III - cadastrados no Conselho Municipal de Cultura, nos termos do inciso XIX, do art. 2º, desta Lei.

§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos.

Art. 23 O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado.


Art. 23. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 01 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 24 Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Batatais, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Fundo Municipal de Cultura.


Art. 24. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Batatais, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Fundo Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

Art. 25 O Plano Municipal de Cultura conterá projetos específicos de práticas culturais para pessoas portadoras de deficiência elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


Art. 25.  O Plano Municipal de Cultura conterá projetos específicos de práticas culturais para pessoas com deficiência, elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 3650/2020)

Art. 26 O órgão competente do Município definirá normas específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação cultural municipal, de forma a harmonizar a atividade cultural com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 27 O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura e execução do Plano Municipal de Cultura.

Art. 28 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei.

Art. 29 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 30 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE SETEMBRO DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.