LEI Nº 3461 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.


Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado da Estância Turística de Batatais - PDDTI, em conformidade com a Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município.


PROJETO DE LEI Nº 3642/2016, de 20.07.2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado da Estância Turística de Batatais - PDDTI, com duração de dez anos, na forma contida no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º São diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado - PDDTI:

I - Planejar o desenvolvimento do turismo no Município de forma sustentável através da promoção:

- da valorização da cultura local (orgulho da cultura local, sentimento de identidade);
- da preservação do meio-ambiente (natural e construído);
- do desenvolvimento da economia de forma equilibrada e consistente;

II - Levantar e analisar a situação atual do turismo no Município;

III - Estabelecer os objetivos e metas do Município com relação ao desenvolvimento econômico e, através destes, desenvolver diretrizes e projetos de desenvolvimento turístico.

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico e seu Departamento Municipal de Turismo e consultoria terceirizada contratada, com ampla participação da sociedade, e em conformidade com o Plano Nacional de Turismo e demais legislações da área em questão.

Art. 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado, apresentado em conformidade com o que dispõe o artigo 29, da Lei Complementar Nº 11, de 16 de dezembro daquele ano 2004, que institui o Plano Diretor do Município e dispõe sobre o desenvolvimento do turismo.

Art. 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico Integrado contém a proposta de desenvolvimento do turismo no Município, com suas respectivas diretrizes e projetos, conforme o Capítulo II, do Anexo Único, desta Lei.

Art. 6º As diretrizes e projetos do Anexo Único, desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do PDDTI, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.

Art. 7º A execução do PDDTI e o cumprimento de suas diretrizes e projetos serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;

II - Departamento Municipal de Turismo;

III - Conselho Municipal de Turismo;

IV - Audiências Públicas anuais.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - divulgar o conteúdo do PDDTI a toda a população do Município;

II - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; e

III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das diretrizes e projetos do PDDTI e o seu cumprimento.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico:

I - executar o cumprimento das diretrizes e projetos estabelecidos no PDDTI com relação às atividades turísticas municipais;

II - efetuar a articulação do Poder Público com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para o cumprimento dos projetos do PDDTI;

III - efetuar o monitoramento e avaliações contínuas das diretrizes e projetos estabelecidos no PDDTI;

IV - diligenciar para que as medidas associadas e complementares às constantes no PDDTI sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração Municipal; e

V - organizar, promover e realizar Audiências Públicas anuais do PDDTI.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo o monitoramento e a fiscalização contínua que trata o caput deste artigo, bem como a emissão de pareceres, orientações e solicitações de regulamentações necessárias para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no PDDTI.

§ 4º As Audiências Públicas do PDDTI serão realizadas anualmente para avaliar o cumprimento da execução do PDDTI e a cada 2 (dois) anos para avaliar, rever e adequar as diretrizes e projetos estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 8º As Audiências Públicas do PDDTI serão constituídas por representantes do setor de turismo, da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do poder público, ligados ao turismo que atuam no Município.

Parágrafo único. A organização, realização, coordenação, composição, mecanismo para a eleição dos representantes deverão ser normatizados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 9º O Município de Batatais incluirá, nos Planos Plurianuais (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais (LDO e LOA), programas, ações e dotações destinados a viabilizar a execução desta Lei.

Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE AGOSTO DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.