LEI Nº 342 De 13 de Maio de 1.957.


Dispõe sôbre fixação de novas tarifas e condições para a iluminação pública do Município.


Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acordar novos preços e condições de fornecimento de iluminação pública com a Companhia Paulista de Força e Luz, nos termos dos entendimentos havidos, mediante conteúdo de novação a ser lavrado, do qual constarão obrigatoriamente as disposições constantes dos artigos 2º, 3º, e 4º desta lei.

Art. 2º A nova tarifa a ser cobrada, para a iluminação pública do Município não poderá ultrapassar CR$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por watts-mês.

Art. 3º Fica a Companhia Paulista de Força e Luz obrigada a atender os pedidos de estensões para a iluminação pública que lhe foram feitos pela Prefeitura Municipal sempre que a renda de corrente de cada extensão cobrir em 2 (dois) anos o custo orçado dos respectivos serviços.

Art. 4º Fica a Companhia Paulista de Força e Luz obrigada a atender as obrigações, sem ônus para a Municipalidade

a) Colocação de 100 (cem) braços de 3,00 metros nos postes da cidade, onde a Prefeitura determinar;. (Revogado pela Lei nº 347/1957)
b) Executar os serviços de montagem de Sub-estação de molde a regularizar a voltagem deste Município dentro do prazo de 12 (doze) meses;. (Revogado pela Lei nº 347/1957)
c) Mudança de linha de alta tensão do Aeroporto Municipal;
d) Instalações para iluminações públicas já em curso na Vila Maria.. (Revogado pela Lei nº 347/1957)

Parágrafo único. Se no decorrer do prazo de 12 (doze) meses o disposto no presente artigo não for cumprido, automaticamente os dispositivos da presente lei serão considerados revogados. (Revogado pela Lei nº 347/1957)

Art. 5º A nova tarifa poderá ser revisada dentro de períodos sucessivos de 3 (três) anos, a pedido da Companhia ou da Prefeitura e por acordo mútuo para torná-la condizente com as condições econômicas que estão prevalecerem.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba, própria consignada no orçamento, suplementada oportunamente, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 13 de Maio de 1.957.

Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.