LEI Nº 340 De 13 de Maio de 1.957.
Dispõe sôbre autorização para firmar Contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Art. 1º O Município de Batatais, representando pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão por essa autarquia, de empréstimo sob condições em folha de vencimentos, dos servidores do Município.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:-
1. A obrigação do Município de Batatais:
a) Responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador e, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício da Ordem;
b) Recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, desta cidade, o produto das consignações em folha, arrecadada no mês anterior;
c) Não conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízos de vencimentos, sem a apresentação, pelo interessado de atestado negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma;
d) Indicar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.
II - O não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento dos pedidos de empréstimos sob a consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município de Batatais bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados.
III - Garantia da quota do excesso de arrecadação Estadual sobre o Município, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.
IV - Multa de 10% (dez por cento) sobre o mandato dos débitos, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato.
Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 2º, fica o Município de Batatais autorizado a conferir, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os poderes necessários próprios para o recebimento da contribuição prevista no artigo 67 da Constituição Estadual devendo a Caixa entregar sem demorar ao Município, o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feitar a dedução das importâncias por ventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como "Eventuais" - Despesas Diversas - Código Geral 8-99-4, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 13 de Maio de 1.957.
Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.