LEI Nº 3370 DE 22 DE ABRIL DE 2015.


Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Associação Estação Cultural de Batatais, para a realização da "lll FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", instituir o "CHEQUE LIVRO" e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3551/2015, de 08.04.2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO ESTAÇÃO CULTURAL DE BATATAIS, para a realização da "III FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", a ser realizada no período de 05 a 10 de maio de 2015.

Art. 2º A despesa total do Município decorrente da execução do convênio autorizado por esta Lei é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que correrá por conta de dotação orçamentária nº 04.01.00.3.3.90.30.00 12122207 2077; nº 04.01.00.3.3.90.36.00 12.122.207 2077; nº 04.01.00.3.3.90.39.00 12122207 2077; nº 04.02.00.3.3.90.30.00 12365208 2867; nº 04.02.00.3.3.90.36.00 12365208 2867; nº 04.02.00.3.3.90.39.00 12365208 2867; nº 04.03.00.3.3.90.39.00 12361208 2870; nº 04.03.00.3.3.90.39.00 12361208 2878; nº 04.03.00.3.3.90.30.00 12361208 2870; nº 04.03.00.3.3.90.36.00 12361208 2870 suplementada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Do valor total deste convênio até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), serão convertidos em papel moeda denominado "Cheque Livro", a ser instituído para o uso dos alunos da Rede Municipal de Ensino, quando da compra dos livros didáticos durante a "III Feira do Livro".

Art. 3º O convênio a ser firmado, contará com "Plano de Trabalho" e as condições para sua realização.

Art. 4º O "Plano de Trabalho" deve conter as seguintes informações:

I - Identificação do executor;

II - Descrição do projeto (título, período de realização, horário de funcionamento, identificação do objeto, objetivo, público alvo, estimativa de público);

III - Justificativa da proposição;

IV - Metas a serem atingidas;

V - Obrigações da conveniada;

VI - Cronograma de execução;

VII - Plano de aplicação dos recursos financeiros;

VIII - Cronograma de desembolso.

Art. 5º A Associação Estação Cultural de Batatais receberá os repasses financeiros, conforme cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho, em conta corrente própria, a ser cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica vedada a utIIIzação dos recursos financeiros repassados para o uso de outros fins.

Art. 6º Cabe a Associação Estação Cultural de Batatais, prestar contas ao setor competente da Prefeitura Municipal dos recursos financeiros recebidos, de acordo com o cronograma de desembolso constante no "Plano de Trabalho".

Parágrafo único. A prestação de contas relativas ao repasse de verbas de que trata o caput desse artigo, dar-se-á na forma como estabelecido na legislação municipal em vigor, nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, bem como na legislação federal aplicável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "CHEQUE LIVRO" como papel moeda, para o uso na comercialização dos livros expostos na "III FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS".

§ 1º Os "Cheques Livros" serão emitidos até o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e terão os valores impressos de R$ 1,00 (um real), R$ 2,00 (dois reais) e R$ 5,00 (cinco reais).

§ 2º Os impressos dos "Cheques Livros" conterão o logotipo da "III FEIRA DO LIVRO" e serão firmados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura e pelo Presidente da Associação Cultural de Batatais.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura distribuirá, a cada aluno da Rede Municipal de Ensino, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) em "Cheque-Livro" para a utIIIzação como moeda de troca na comercialização dos livros.

§ 4º Os "Cheques-Livros" serão utIIIzados única e exclusivamente para aquisição de livros didáticos pelos alunos das creches, do ensino fundamental e do ensino de jovens e adultos (EJA) da Rede Municipal de Educação.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve elaborar, em conjunto com as editoras e livrarias, a relação classificativa de livros didáticos e paradidáticos pedagógicos, que poderão ser comercializados com o "Cheque-Livro".

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará orientações aos professores e alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a comercialização dos livros autorizados, através de "Cheques-Livros", de acordo com a classificação didática e paradidática pedagógicas.

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará o controle dos livros comercializados durante a "III Feira do Livro de Batatais".

§ 8º Os "Cheques-Livros" não descontados durante a realização da "III Feira do Livro de Batatais", perderão seu valor de moeda de troca.

Art. 8º Além dos livros didáticos e paradidáticos pedagógicos relacionados pela Administração Pública, os expositores poderão expor outras obras literárias para a comercialização durante a Feira, visando atender a toda a população.

Art. 9º No prazo máximo de 5 (cinco) dias após a "III Feira do Livro de Batatais", os comerciantes deverão descontar os "Cheques-Livros" junto à tesouraria da Associação Estação Cultural de Batatais, que efetuará o controle dos pagamentos para a devida prestação de contas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE ABRIL DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.