LEI Nº 3302 DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a instalação de cabines blindadas de segurança com Agentes de Vigilância 24 horas, em locais onde hajam Terminais, Caixas Eletrônicos e Banco 24 horas, de estabelecimentos bancários.
PROJETO DE LEI Nº 3483/2014, de 25.08.2014.
(Autor: Vereador Wladimir Ferraz de Menezes).
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, instalados neste Município, ficam obrigados a instalar cabines blindadas de segurança e manutenção, destinadas ao Agente de Vigilância por 24 horas, em locais onde hajam Terminais, Caixas Eletrônicos e Bancos 24 horas.
Parágrafo único. As cabines de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser blindadas, fechadas, arejadas, com visor em vidro à prova de balas e ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), confeccionadas em material opaco e resistente, tal qual o material usado nas Agências Bancárias.
Art. 2º O não cumprimento das disposições do artigo 1º, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 500 UFESPs;
III - O dobro, na reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para as providencias necessárias, após a publicação desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.