LEI Nº 3295 DE 28 DE AGOSTO DE 2014.


Dispõe sobre a instituição no Município de Batatais, do "Programa Família Acolhedora", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3476/2014, de 20.08.2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Batatais, Estado de São Paulo, o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

I - O Programa Família Acolhedora será desenvolvido de acordo com o que está disposto no art. 227 caput, § 3º inciso VI e § 7º, da Constituição Federal e em conformidade com o que está disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11 - Lei do SUAS (Sistema Único da Assistência Social), com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como, com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do CNAS; na qual é classificado como serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, com vistas a garantir a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados momentaneamente do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária, observando seu caráter provisório e/ou excepcional;

II - O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção a crianças e adolescentes que precisem, eventualmente, ser retirados de sua família de origem, em decorrência de terem seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar, garantindo-se a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário, sendo asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

II - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

III - trabalhar os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares, oferecendo apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, podendo incluí-los em programas sociais pertinentes, criando assim, condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais pertinentes;

III - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

IV - tornar-se uma alternativa a abrigar e a institucionalizar crianças e adolescentes, garantindo a convivência familiar e comunitária dos mesmos;

V - possibilitar à convivência comunitária e o acesso à rede de políticas publicas; e

VI - preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 4º O Programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Batatais, de zero a dezessete anos, onze meses e vinte nove dias, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência, em situação de abandono, e que necessitem de proteção por determinação judicial.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante autorização judicial.

Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá periodicamente ao Juízo da Infância e da Juventude relatório informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando as possibilidades de reintegração familiar; a necessidade de aplicação de novas medidas; ou quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, ofertando acompanhamento psicossocial antes, durante e após o acolhimento.

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV - Comprovante de Residência;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;

VII - Comprovante de Rendimentos;

VIII - Título de Eleitor e Comprovante de votação na última eleição; e

IX - Prova de estar em dia com o Serviço Militar para os sujeitos do sexo masculino e maiores de 18 anos.

Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no Programa será realizada pela equipe técnica do Programa e condicionada à apresentação da documentação exigida no Artigo 8º, de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação.

Art. 9º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.

Art. 10 Poderá ser Família Acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos, sem restrição de sexo e estado civil e preencha os seguintes requisitos:

I - residente no Município de Batatais com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;

II - com boas condições de saúde física e mental, comprovados através de laudos fornecidos por profissionais aptos para atestar tais condições;

III - que não tenha pendência judicial, especialmente no tocante à crianças e adolescentes;

IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar, condicionalidades essas que serão afiançadas de acordo com os critérios estabelecidos pela equipe técnica;

V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Programa;

VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; e

VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento.

Art. 11 A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:

I - assegurar à criança e/ou adolescente assistências material, educacional, afetiva e de saúde, nos termos do Art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa;

IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

VI - receber a equipe técnica do Programa em visita domiciliar;

VII - comunicar à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem; e

VIII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora.

§ 1º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.

§ 2º A obrigação de assistência material pela Família Acolhedora ocorrerá com base no auxilio financeiro oferecido pelo Programa.

Art. 12 A equipe técnica do Programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as Famílias Acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

Parágrafo único. O acompanhamento das Famílias Acolhedoras e das famílias de origem se dará por meio de:

I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;

II - atendimento psicossocial aos envolvidos;

III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; e

IV - encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.

Art. 13 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à Família Acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

§ 1º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Batatais, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.

§ 2º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do § 2º poderá ser excepcionada.

§ 6º O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.

Art. 14 A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;

III - prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do acolhimento; e

IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

Parágrafo único. A Equipe Técnica do Programa deverá ser composta de acordo com o que preconiza a NOB - RH/SUAS.

Art. 16 São atribuições da equipe técnica do Programa:

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da Prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do bairro;

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem, após a reintegração familiar, por até dois anos;

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VII - realizar a avaliação sistemática do Programa e de seu alcance social;

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária, informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Programa.

Art. 17 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora, a figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Parágrafo único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da Família Acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado de São Paulo.

Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 19 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE AGOSTO DE 2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.