LEI Nº 3271 DE 08 DE ABRIL DE 2014.
Institui no Município de Batatais o Programa "Adote uma Área Verde ou de Lazer" e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3452/2014, de 02.04.2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do Programa Municipal "Adote uma Área Verde ou de Lazer"
Art. 1º O Programa Municipal "Adote uma Área Verde ou de Lazer" será desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em preservar e promover melhorias urbanas nos logradouros públicos locais, assinando, em conjunto com a Administração Pública Municipal, o Termo de Parceria "Adote uma Área Verde ou de Lazer".
Parágrafo único. Considera-se melhorias urbanas, serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção, e, ou, conservação de áreas verdes ou de lazer e demais espaços públicos ou livres do Município, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por áreas verdes ou de lazer, os parques, jardins, praças, rotatórias, canteiros centrais de avenidas, parques infantis, áreas de ginástica e lazer, e outros bens de propriedade do Município, colocados ao uso da comunidade.
Parágrafo único. Não se inclui, para efeitos desse artigo, a Praça Cônego Joaquim Alves.
CAPÍTULO II
Da Solicitação do Interessado
Art. 3º O interessado, que manifestar seu interesse na adoção, deverá encaminhar à Administração Municipal, requerimento com simples exposição, descrevendo o que pretende realizar no local por ele escolhido.
§ 1º O interessado poderá sugerir a implantação de benefícios nas áreas que adotar, cuja análise e emissão de pareceres ficarão a cargo dos órgãos responsáveis pela Administração Municipal.
§ 2º A adoção da área poderá ser efetuada por mais de uma pessoa física ou jurídica, mediante solicitação dos interessados e aprovação dos órgãos responsáveis da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Da Análise da Proposta
Art. 4º A proposta feita pelo interessado será analisada e respondida pelos órgãos responsáveis da Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolo da proposta.
Parágrafo único. Aprovada a proposta, o interessado será convidado para apresentar-se no órgão responsável, onde receberá todas as informações técnicas, administrativas e jurídicas para a adoção da área.
Art. 5º A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, para o mesmo ou outro local.
CAPÍTULO IV
Da Proposta Aprovada
Art. 6º A proposta aprovada pela Administração Municipal dará ensejo à elaboração dos seguintes itens:
a) Projeto arquitetônico e/ou paisagístico, quando for o caso;
b) Termo de Parceria "Adote uma Área Verde ou de Lazer".
§ 1º Na elaboração e execução do projeto arquitetônico e/ou paisagístico, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente, bem como respeitada toda a legislação correlata.
§ 2º O Termo de Parceria deverá obedecer as determinações do artigo 11, da presente Lei.
Art. 7º A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordem, os seguintes critérios:
I - Natureza dos investimentos e serviços propostos;
II - Menor prazo de execução;
III - Menor número de placas publicitárias.
Parágrafo único. Em caso de empate será realizado sorteio em data, horário e local a serem definidos pelo Poder Executivo, com divulgação a todos os interessados.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades entre as Partes
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I - A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham ser adotadas;
II - A aprovação dos projetos e urbanização de construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados sem a participação da Administração Municipal em função do Termo de Parceria estabelecido;
III - Orientar, quando necessário, a mão-de-obra a ser contratada pelo adotante, visando melhoria da manutenção e conservação da área adotada;
IV - Fornecer plantas existentes nos seus viveiros, sempre que solicitado pelo adotante;
V - Efetuar a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo de Parceria estabelecido.
Art. 9º Caberá à pessoa física ou pessoa jurídica adotante a obrigação:
I - Pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal ou por ela própria, com verba e material próprios;
II - Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no projeto apresentado;
III - Pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, conforme estabelecidos no projeto apresentado;
IV - Confeccionar as placas publicitárias, conforme modelo previsto pelo órgão responsável da Prefeitura;
V - Em torná-la acessível aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida.
Art. 10 A adoção de área verde ou de lazer opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais.
CAPÍTULO VI
Do Termo de Parceria "Adote uma Área Verde ou de Lazer"
Art. 11 Do Termo de Parceria "Adote uma Área Verde ou de Lazer" deverão constar:
I - A completa identificação do participante:
a) Pessoa jurídica: razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, logradouro (nome e numero), Inscrição Municipal, telefone, qualificação do dirigente da empresa (nome, RG, CPF) que assinará o Termo.
b) Pessoa Física: nome, RG, CPF, endereço, telefone.
II - Objeto do Termo;
III - Identificação de localização da área verde ou de lazer escolhida;
IV - Relatório detalhado da atual situação da área escolhida, composto por fotos e demais documentos pertinentes;
V - Proposta de melhorias e cronograma de execução;
VI - Obrigações entre as partes;
VII - Vigência, alterações, abandono e renuncia do Termo.
CAPÍTULO VII
Da Execução das Obras e Serviços
Art. 12 A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria "Adote uma Área Verde ou de Lazer", recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
§ 1º O adotante deve oficializar ao órgão responsável da Administração Municipal o cronograma de execução das obras e serviços, com os devidos prazos de cumprimento.
§ 2º A fiscalização do cumprimento da execução das obras e serviços, será efetuada pelo órgão responsável da Administração Municipal.
Art. 13 As benfeitorias realizadas pelo participante a qualquer tempo e de qualquer tipo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 14 O termo firmado terá o prazo mínimo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, conforme interesse das partes.
Art. 15 O termo firmado poderá ser reincidido nas seguintes hipóteses:
I - Notificação de desistência à parte contrária, com antecedência mínima de 30 dias;
II - Independentemente de notificação, em caso de descumprimento das cláusulas e condições previstas no respectivo termo.
III - No caso de descumprimento das recomendações previstas no artigo 12.
CAPÍTULO VIII
Da Matéria Publicitária
Art. 16 As atividades do participante do Programa "Adote uma Área Verde ou de Lazer" serão compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do logradouro a que se refere o Termo de Parceria, podendo o adotante efetuar divulgação na imprensa através de informes publicitários.
§ 1º As atividades mencionadas neste artigo são isentas do pagamento da taxa municipal de publicidade, durante a vigência do Termo.
§ 2º A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Programa, não podendo beneficiar, de qualquer forma, a terceiros.
§ 3º A publicidade a ser implantada no local objeto da Parceria deverá obedecer ao modelo fornecido pela Administração Municipal, e seu conteúdo será previamente analisado pelos órgãos da Administração Municipal competentes.
§ 4º Fica proibida a veiculação publicitária cujo conteúdo seja de: caráter político, cunho discriminatório, invocação à violência, ou que de qualquer outra forma viole a legislação em geral.
§ 5º A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser instalada, após o participante ter realizado pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços ajustados.
§ 6º Rescindido, ou terminada a vigência do Termo, o material publicitário colocado pelo interessado será por ele retirado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º Se o interessado não tomar essa providência, a Administração Pública Municipal tomará essa iniciativa, colocando o material publicitário à disposição do interessado.
Art. 17 Quando o participante do programa ceder os uniformes aos funcionários da Prefeitura ou por ele contratado, poderá utilizar de espaço no uniforme para divulgação da sua marca.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 18 O Termo de Parceira "Adote uma Área Verde ou de Lazer" não poderá ser transferido a terceiros, sem anuência da Administração Pública Municipal.
Art. 19 Os funcionários contratados pela pessoa física ou jurídica responsável pela adoção da área, não terão qualquer vinculo empregatício com a Administração Municipal, ficando a cargo do responsável pela adoção da área todas as responsabilidades e encargos trabalhistas.
Art. 20 Os nomes das áreas verdes ou de lazer, não poderão ser alterados em virtude de interesse particular ou comercial, da pessoa física ou jurídica, que firmou o Termo de Parceria com a Administração Municipal.
Art. 21 As áreas verdes ou de lazer adotadas que não são abertas ao público nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, poderão ser abertas desde que seja do adotante a inteira responsabilidade por sua manutenção, devendo arcar com todos os custos necessários ao seu funcionamento e observado o disposto no art. 19, desta Lei.
Art. 22 As despesas decorrentes com a execução da Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.080, de 27 de março de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE ABRIL DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.