LEI Nº 3252 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.


Dispõe sobre a LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICROEMPRESAS (M.E.), DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (E.P.P.) E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (M.E.I.) DE BATATAIS em conformidade com os artigos 146, inciso III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal 123/06, alterada pela Lei Complementar Federal 128/08 e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3433/2013, de 23.10.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (M.E.), Empresas de Pequeno Porte (E.P.P.) e ao Microempreendedor Individual (M.E.I.), em conformidade com o que dispõe a alínea "d", do inciso III, do artigo 146 e artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e dos artigos 966, 970 e 1.179, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICROEMPRESAS (M.E.), DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (E.P.P.) E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (M.E.I.) DE BATATAIS".

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

I - Aos incentivos fiscais;

II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;

III - Ao associativismo e às regras de inclusão;

IV - Ao incentivo à geração de empregos;

V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;

VI - À unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - À criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VIII - À simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

IX - À regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

X - À preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata esta Lei, competindo a este:

I - Regulamentar, mediante Resoluções, a aplicação e observância desta Lei;

II - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê criado para implantação da Lei;

III - Coordenar as parcerias necessárias ao funcionamento da Sala do Empreendedor;

IV - Gerenciar subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrente dos capítulos desta Lei.

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal de que trata a presente Lei será constituído por 11 (onze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal:

I - Um representante titular da Secretaria Municipal de Finanças;

II - Um representante titular da Secretaria Municipal de Administração;

III - Um representante titular da Secretaria Municipal Obras e Planejamento;

IV - Um representante titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

V - Um representante titular da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Um representante titular da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

VII - Um representante titular da Secretaria de Justiça e Cidadania;

VIII - Um representante titular da Secretaria de Indústria e Comércio;

IX - Um representante titular da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

X - Um representante titular da Associação Comercial e Empresarial do Município ou outra entidade pública ou privada com representatividade;

XI - Um representante titular do Sindicato Rural do Município ou outra entidade pública ou privada com representatividade.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido por um dos seus membros, eleito pelo voto dos titulares.

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

Art. 5º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, observando-se o seguinte:

I - As propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, serão encaminhadas ao Executivo, na forma de Projeto de Lei ou recomendação e/ou ao órgão encarregado da execução;

II - Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de relatório, nos quais deverão estar indicados os pontos de convergência e divergência;

III - As diligências de acompanhamento serão encaminhadas na forma de representação e deverão declinar os pontos a serem corrigidos.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros.

Art. 6º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida a recondução.

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

§ 2º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

§ 3º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º As funções dos membros do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA (M.E.), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (E.P.P.) E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (M.E.I.)


Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - No caso das Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

II - No caso das Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

Art. 9º Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei, incluindo o regime de que trata o Capitulo VI, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 10 Para os efeitos desta Lei considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.

CAPÍTULO III
DA MICROEMPRESA (M.E) E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (E.P.P.)


DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I
Da Inscrição


Art. 11 Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Parágrafo único. Será instituído pela Secretaria Municipal de Finanças um procedimento único para a legalização a que se refere esta Lei, ficando o Secretário de Finanças autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

Art. 12 Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.660/2010 e alterações posteriores, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 1 (um) ano, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

Art. 13 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Seção II
Do Alvará


Art. 14 A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Plano Diretor, Lei de Uso, Urbanização e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e legislações pertinentes ao Trânsito, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

Art. 15 Fica criado o "Alvará Provisório", caracterizado pela concessão, em caráter precário, por meio administrativo, de Alvará de Funcionamento com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, período em que a Secretaria Municipal de Finanças validará ou não a referida liberação do alvará definitivo, para quaisquer empreendimentos em início de atividade no território do Município e nos termos desta Lei.

§ 1º O "Alvará Provisório" será concedido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a formalização do pedido, mediante apresentação de 03 (três) documentos: Requerimento Administrativo, Ato Constitutivo e CNPJ.

§ 2º No pedido deverá ser informado obrigatoriamente:

I - Nome da Pessoa Jurídica;

II - Endereço completo do estabelecimento;

III - Atividade constante no CNPJ;

IV - Número de Inscrição no CNPJ;

V - Nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;

VI - Nome do requerente;

VII - Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.

§ 3º Ficam dispensadas da consulta prévia, as atividades econômicas enquadradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujas atividades não apresentem risco ao meio ambiente, impacto à vizinhança e que não contenham entre outros:

I - Material inflamável;

II - Abriguem aglomeração de pessoas;

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido pelo Código de Posturas Municipal;

IV - Material explosivo;

V - Manipulação de alimentos ou medicamentos.

§ 4º O Município poderá restringir, a qualquer momento, as normas aqui estabelecidas para concessão do "Alvará Provisório", visando resguardar o interesse público.

Art. 16 Constatada pela Secretaria de Obras e Planejamento a inexistência de "Habite-se" e do projeto de prevenção de combate à incêndios, o interessado do imóvel será intimado a apresentar o protocolo do pedido de regularização ou seu respectivo processo junto ao setor competente, caso já tenha projeto aprovado.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo conceder "Alvará Provisório", no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para exigir das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a obtenção do "Habite-se", do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e para adequação das instalações, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado da parte interessada.

§ 2º O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o "Habite-se".

Art. 17 A expedição do "Alvará de Funcionamento" pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá validade de 1 (um) ano, ficará condicionada ao atendimento de todas as exigências técnicas e legais dos setores públicos competentes e deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da formalização do pedido.

Art. 18 O "Alvará Provisório" e "Alvará de Funcionamento" serão cassados se:

I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

III - Após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos;

IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

V - O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

VI - Não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública.

Seção III
Da Regularização e Baixa


Art. 19 As empresas que estiverem operando de forma irregular a partir da data da publicação desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem a regularização, sob pena de aplicação de multa administrativa e eventual fechamento, nos termos da legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As empresas que realizarem o recadastramento neste período, desde que atendam os requisitos do § 3º, do artigo 15, desta Lei, poderão operar com o "Alvará Provisório" emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, sem quaisquer penalidades legais.

Art. 20 A partir da publicação desta Lei não incidirão para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a taxa inicial referente à abertura, à inscrição cadastral e a expedição de alvará ou licença para funcionamento.

Parágrafo único. Também estarão isentas do pagamento da primeira taxa de revalidação do Alvará, bem como da taxa de encerramento de atividade e baixa cadastral.

Art. 21 Para efeito de comprovação do encerramento das atividades econômicas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na falta do distrato social ou comprovante de baixa, poderão ser aceitos os seguintes documentos ou procedimentos:

I - Apresentação dos talonários de notas fiscais pertencentes à empresa;

II - Devolução do Alvará de Funcionamento;

III - Registro de outra empresa no mesmo local;

IV - Rescisão do contrato de locação;

V - Desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia e luz;

VI - Diligência fiscal.

Seção IV
Das Obrigações Fiscais Acessórias


Art. 22 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes ou não pelo Simples Nacional, que explorem atividade de prestação de serviços são obrigadas a emitir documento fiscal de acordo com a legislação municipal.

Art. 23 A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Código Civil - Lei Federal nº 10.406/2002.

Parágrafo único. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o regulamento, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 24 Na hipótese da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

Art. 25 Os documentos fiscais previstos nesta Lei deverão ser emitidos e escriturados nos termos do Decreto Municipal nº 2.650, de 30 de novembro de 2009 e eventuais alterações que possam surgir.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - M.E.I.


Art. 26 O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o Microempreendedor na forma da Resolução nº 2, de 1º de Julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e com os efeitos dos dispositivos da presente Lei.

Art. 27 A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Plano Diretor, Lei de Uso, Urbanização e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e legislações pertinentes ao Trânsito, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

Art. 28 O Município poderá conceder ao Microempreendedor Individual o "Alvará Provisório" e o "Alvará de Funcionamento", bem como cassá-los nos mesmos termos dos artigos 15, 16, 17 e 18 desta Lei.

Art. 29 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes à taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, à baixa, ao cadastro e alteração das atividades econômicas constantes na Resolução nº 58, de 27 de Abril de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual também está isento do pagamento das taxas do Poder de Polícia, dispostas no artigo 56, da Lei Municipal nº 2367/1998 e da taxa para encerramento de atividade e baixa cadastral.

Art. 30 Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e facultativo aos destinatários inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 31 Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

Art. 32 O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Art. 33 O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e na presente Lei deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Municipal.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido através do Simples Nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo Microempreendedor Individual, na forma prevista nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/06, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 2º O empresário individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) através do Simples Nacional, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.

§ 3º Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Microempreendedor Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR


Art. 34 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas;

II - Esclarecer as atividades empresariais permitidas na área do empreendimento;

III - Orientação sobre a emissão de Alvarás;

IV - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária, cadastral dos contribuintes, emissão de certidões de regularidade;

V - Disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e ao empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP e, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

§ 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

§ 2º Para consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parcerias com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

CAPÍTULO VI
DO REGIME TRIBUTÁRIO


Art. 35 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações, regulamentações, portarias, resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 36 Por força do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritas no Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa e de ofício previstas para o imposto de renda.

§ 1º Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém, não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

§ 2º Havendo a constatação pelo Fisco Municipal de que as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte ou os Microempreendedores Individuais inscritos no Simples Nacional estejam exercendo atividade diversa da inscrita no cadastro municipal e recolhendo imposto indevidamente a órgão de competência tributária distinto, aplicar-se-á o procedimento de apuração e cobrança nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 37 A retenção na fonte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional será permitida se observado o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas:

I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação de serviço;

II - Na hipótese de o serviço sujeito a retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente a menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações;

III - Na hipótese da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais não caberá a retenção a que se refere o inciso anterior;

IV - Na hipótese da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123/06;

V - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VI - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a ser recolhido no Simples Nacional;

VII - Na hipótese de que tratam os incisos I e II, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Art. 38 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. No caso dos serviços previstos no parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados por Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 39 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais não optantes pelo Simples Nacional, ou que foram excluídos, estão sujeitos às alíquotas previstas no Código Tributário Municipal, demais alterações e legislações pertinentes, conforme o enquadramento relacionado à atividade econômica desenvolvida.

Art. 40 O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a atividade constante do inciso XIV, do § 5º B, do Artigo 18 (Profissionais da Contabilidade), da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, que optarem pelo Simples Nacional, será fixo, no valor regulamentado por Lei Municipal.

Art. 41 Poderão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, optantes ou não do Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais a serem especificados em Lei.

Art. 42 A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei, deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação.

Art. 43 O Poder Público Municipal disponibilizará documento de arrecadação para todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Guia de Recolhimento.

Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e emissão de certidões e autorizações, por meio eletrônico, no prazo de 1(um) ano.

Art. 44 Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais deverão possuir na sua capa a observação "Tramitação Urgente", que importará na preferência e na celeridade da sua resolução.

Art. 45 Os benefícios previstos nesta Lei não excluem outros já existentes ou a serem implementados, em especial os incentivos fiscais.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO


Art. 46 Será concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais), os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais dívidas com o Município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não optantes do Simples Nacional.

§ 1º A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importando o recolhimento da primeira parcela em confissão irretratável e irrevogável do débito e configura confissão extrajudicial.

§ 2º O parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais, conforme disposto na legislação municipal.

§ 3º O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.

§ 4º A mora da primeira parcela sucessiva importa em cancelamento do parcelamento, desde que não quitada em até 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 5º Será admitido um único re-parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observado o limite de que trata o caput desse artigo.

§ 6º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

§ 7º Rescindido o parcelamento apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento de cobrança.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA


Art. 47 O exercício do Poder de Polícia Administrativa relativamente a instalação e operação das atividades por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais será de caráter, prioritariamente, educativo quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por Advertência emitida pelos órgãos competentes ou, quando for o caso, por Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser firmado entre as partes.

§ 2º Somente na reincidência de faltas constantes na notificação de Advertência ou do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais é que se configurará superada a fase da primeira visita.

§ 3º Os autos de infração, interdição, lacração e embargo somente serão lavrados após a dupla visita realizada pela fiscalização municipal, exceto quando constatar flagrante violação ao sossego público, à saúde ou à segurança da comunidade ou o ato importe em ação ou omissão dolosa, prática de crime, resistência ou embaraço à fiscalização, ou reincidência.

§ 4º Todos os procedimentos administrativos são acessíveis para consulta ou extração de cópias na repartição, desde que solicitados, formalmente, pelo seu representante legal.

CAPÍTULO IX
DO ACESSO AOS MERCADOS


Seção I
Acesso às Compras Públicas


Art. 48 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte conforme Lei Complementar Federal nº 123/06 objetivando:

I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV - O apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Art. 49 Para a ampliação da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, o Município deverá:

I - Instituir cadastro próprio para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Art. 50 A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais locais no processo licitatório.

Art. 51 As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser, preferencialmente, realizadas com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, preferencialmente sediadas e inscritas no cadastro do Município.

Art. 52 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, por ocasião da participação em processos licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pelo certame, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º A comprovação de inscrição no Cadastro do Município e apresentação do Alvará de Funcionamento são requisitos obrigatórios que deverão constar no edital convocatório.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado o prazo de dois (02) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 53 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 54 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais melhores classificadas poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - Não ocorrendo a contratação das mesmas, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º, do art. 53, desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 53, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.

§ 3º No caso de Pregão, o Microempreendedor, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco (05) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 55 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:

I - Destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações;

II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 20% (vinte por cento) do total licitado;

III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais subcontratados.

Art. 56 Não se aplica o disposto nos artigos 48 usque 55 anteriores desta Lei, quando:

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - Não houver um mínimo de três (03) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais sediados no local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais não for vantajoso para a Administração Pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local


Art. 57 Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será regulamentado mediante decreto.

CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO


Art. 58 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual, um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementar os programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 59 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar:

I - A criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região;

II - A criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;

III - A instalação e a manutenção, no Município, de Cooperativas de Crédito e outras Instituições Financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 60 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.

§ 1º Por meio do Comitê a que se refere o caput, a Administração Pública Municipal poderá disponibilizar as informações necessárias às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º Poderão, também, ser divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 61 A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 62 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, aqui atuando como órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1997, e no Decreto Estadual nº 43.283, de 3 de julho de 1998.

Art. 63 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar Federal nº 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº 4.892, de 25/11/2003), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA


Art. 64 O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 65 O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá firmar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.

CAPÍTULO XII
DO ASSOCIATIVISMO


Art. 66 Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 67 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do:

I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.

CAPÍTULO XIII
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Seção I
Do Apoio à Inovação


Art. 68 O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesses do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

Seção II
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica


Art. 69 O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais de vários setores de atividade.

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 1 (um) ano mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

Art. 70 O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

Art. 71 O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive, mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive, convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:

I - Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO XIV
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS


Art. 72 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, desde que seguidos os preceitos legais, que visem a melhoria de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Sindicatos Rurais, Cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural.

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 73 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênios e promover parcerias com instituições públicas e privadas, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino, para o desenvolvimento de programas e projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, bem como o fomento da educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I - Ações de caráter curricular e extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de escolas públicas e privadas;

II - Ações educativas e de capacitação profissional que se realizem fora do sistema de educação formal.

§ 2º Os programas/projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade programas/projetos que:

I - Sejam de capacitação profissional, considerada a realidade das demandas do mercado de trabalho local;

II - Gerem trabalho, emprego e renda, visando especialmente pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e/ou jovens de famílias de baixa renda.

Art. 74 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios e parcerias com entidades acadêmicas e instituições de ensino técnico, profissionalizante e superior, para o apoio ao desenvolvimento de empresas juniores e associações civis sem fins lucrativos com finalidade de apoio ao empreendedorismo.

CAPÍTULO XVI
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL


Art. 75 As empresas instaladas no Município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em Lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 7 (sete) das seguintes medidas:

I - Preferência em compras e contratação de serviços com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores individuais fornecedoras locais;

II - Contratação preferencial de moradores locais como empregado;

III - Reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV - Reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;

V - Disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis à Cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

VI - Manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;

VII - Adoção de atleta morador do Município;

VIII - Oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;

IX - Decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;

X - Exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;

XI - Curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XII - Curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;

XIII - Manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;

XIV - Oferecimento uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança, entre outros) encenados por artistas locais;

XV - Premiação de Associações de Bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, pela promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

XVI - Proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;

XVII - Apoio a profissionais da empresa "Palestrantes Voluntários" nas escolas do Município;

XVIII - Participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;

XIX - Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;

XX - Ações de preservação/conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).

§ 1º As medidas relacionadas nos incisos que integram este artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1(um) ano após o início das operações da empresa no Município.

§ 2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa, e concordância documentada da Prefeitura Municipal.

Art. 76 O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste Capítulo será de atribuição do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou por instância por ele delegada.

CAPÍTULO XVII
DO TURISMO, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E ATRATIVOS TURÍSTICOS


Art. 77 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa e de assistência técnica a empresas destinadas ao desenvolvimento e aprimoramento do turismo, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos, mediante aplicação de conhecimento técnico nas atividades de hospedagem, alimentação, atrativos turísticos desenvolvidos pelos Microempreendedores Individuais, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte entidades corporativas, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e, outras atividades de interesse comum.

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidos no caput deste artigo proprietários de estabelecimentos de turismo que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pela Secretaria de Esportes e Turismo e pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção que adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais e a minimização da dependência de energias não-renováveis.

§ 4º Competirá à Secretaria de Esportes e Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

Art. 78 O Poder Público Municipal poderá estabelecer objetivos e ações em relação ao fomento à atividade turística, a fim de:

I - Incentivar os investimentos dos empreendedores do turismo, em especial os negócios turísticos de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

II - Gerar novos postos de trabalho por meio da ampliação e da diversificação das atividades ligadas ao turismo;

III - Fortalecer o mercado interno mediante ampliação da oferta de crédito ao consumidor final;

IV - Gerar divisas, promovendo a captação de investidores para o Município;

V - Incentivar os investimentos em potenciais turísticos, ainda não desenvolvidos;

VI - Divulgar as oportunidades de investimentos no turismo, em busca de potenciais investidores para o desenvolvimento da atividade no Município;

VII - Realização de estudos do potencial de expansão nas áreas de pequena hotelaria, restaurantes, agências de turismo e empreendimentos voltados ao lazer e ao entretenimento;

VIII - Apoio a empreendedores da iniciativa privada na superação de entraves à implantação de projetos turísticos no Município.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 79 Fica instituída a comemoração, no dia 05 de outubro de cada ano, do DIA MUNICIPAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO.

Parágrafo único. Na data fixada no caput deste artigo, realizar-se-ão palestras, conferências, debates, audiências públicas e/ou outros eventos organizados pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte visando a discussão, formulação e divulgação de propostas e ações de fomento aos pequenos negócios, mediante a participação de lideranças empresariais, sindicais, do público alvo e do Setor Público.

Art. 80 O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos e atividades informais.

Art. 81 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Art. 82 As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.

Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.