LEI Nº 3249 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, que chefiam Seção de Compras, Setor de Licitações ou exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e execução de obras e serviços, na administração direta e indireta e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3430/2013, de 16.10.2013.
(Autor: Vereador Professor Ricardo)

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, de chefia na Seção de Compras, Setor de Licitações ou que exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a contratação de obras, no âmbito da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados, por ocasião de suas nomeações e exonerações, a fazer Declaração Pública Circunstanciada de seus bens.

§ 1º Por ocasião de suas nomeações e exonerações, o resumo da Declaração de Bens constará de ata a ser publicada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º As Declarações de Bens serão atualizadas anualmente e transcritas em livro próprio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE OUTUBRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.