LEI Nº 3243 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre o recolhimento de veículos, trailers, carcaças, sucatas e similares abandonados no Município de Batatais e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3424/2013, de 24.09.2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os proprietários ou responsáveis de veículos, trailers, carcaças, sucatas e similares abandonados em vias e logradouros públicos por período superior a 30 (trinta) dias, obrigados a removê-los.
Parágrafo único. Considera-se abandonado para fins deste artigo, veículos, trailers, carcaças, sucatas e similares que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - Evidente estado de deterioração ainda que coberto com capa ou material sintético;
II - Não possuir placa de identificação obrigatória;
III - Apresentar impossibilidade de deslocar-se com segurança pelos próprios meios;
IV - Em visível estado de má conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo, e deterioração natural;
V - Oferecer riscos à segurança e/ou saúde dos munícipes.
Art. 2º A mudança de local não descaracterizará o abandono do veículo, trailer, carcaça, sucata e similares.
Art. 3º O proprietário ou responsável será notificado para efetuar a remoção do veículo, trailer, carcaça, sucata e similares no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sob pena de remoção.
Parágrafo único. Não identificado o proprietário e ficando caracterizado o abandono, o veículo, trailer, carcaça, sucata e similares, será identificado com um adesivo da DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito, que vale como notificação.
Art. 4º Após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o veículo, trailer, carcaça, sucata e similares que ainda se encontrar abandonado será removido para o local regulamentado pelo Município.
Art. 5º Os veículos, trailers, carcaças, sucatas e similares removidos pela Divisão Municipal de Trânsito ou por quem ela designar, ficarão à disposição de seus proprietários ou responsáveis pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de remoção, podendo ser retirado mediante:
I - Comprovação da propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo veículo, trailer, carcaça, sucata e similar;
II - Apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre os serviços de remoção, tais como: serviços de guincho, estadia incidentes dentre outros;
III - Comprovante da regularidade de licenciamento.
Parágrafo único. Caso os veículos, trailers, carcaças, sucatas e similares removidos pela Divisão Municipal de Trânsito ou por quem ela determinar, que não sejam reclamados por seus proprietários ou responsáveis, dentro do prazo legal estabelecido no "caput" deste artigo, serão levados à hasta pública nos termos do artigo 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE OUTUBRO DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.