LEI Nº 3212 DE 29 DE ABRIL DE 2013.
Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de Batatais.
PROJETO DE LEI Nº 3393/2013, de 25.04.2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Serviços (ISS) existentes até a data da entrada em vigor desta Lei, inscritos na dívida ativa, ainda que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal ajuizada até 31.12.2012, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios, conforme o caso.
§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria do Município, sempre que necessário (Dispositivo constante de indicação da orientação do TJ).
Art. 2º Os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado pelo prazo de 90 dias a partir da publicação desta Lei, por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:
I - Pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto na multa punitiva e nos juros moratórios;
II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com isenção de juros, subsistindo a multa punitiva.
Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtido no mês da formalização da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o valor do crédito municipal, acrescido da soma do valor das despesas relativas à cobrança pagas pela prefeitura, inclusive as processuais e honorários diretamente advocatícios, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagas pelo devedor ao Estado.
Art. 5º Os créditos tributários e não-tributários incluídos em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica:
I - sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade; e
II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
Parágrafo único. Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.
Art. 7º A adesão de que trata o artigo 2º fica condicionada à:
I - Assinatura de termo de acordo, no qual o devedor confesse o total do débito, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da primeira parcela;
II - Comprovação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso;
III - Desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado.
Parágrafo único. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 8º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado não acarreta:
I - Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e
II - Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa.
Art. 9º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - Caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - Pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. A rescisão do Programa independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I - Perda do direito de reingressar no Programa ou de requerer novo parcelamento;
II - Perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - O restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
IV - Cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 10 Os benefícios proporcionados pelo Programa de Parcelamento Incentivado somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo as demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional.
Art. 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo impedido de proceder a nova Proposta de Programa de Parcelamento Incentivado na atual legislatura.
Art. 13 Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE ABRIL DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.