LEI Nº 3167 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.


Dispõe sobre autorização para doar uma área do Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", à empresa Fecunda Fertilizantes Ltda. ME e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3348/2012, de 05.12.2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Fecunda Fertilizantes Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 03.893.357/0001-34, através de escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, uma área equivalente ao Lote 04, da Quadra "I", localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", que tem a seguinte descrição e confrontação:

IMÓVEL: - UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição: - "Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Roberto Pimenta Marques, distando o referido marco 139,00 m (cento e trinta e nove metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Roberto Pimenta Marques com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Doutor Adhemar de Barros. Do marco 1, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Avenida Roberto Pimenta Marques, na direção da Avenida Doutor Adhemar de Barros, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Reauto, em uma distância de 50,00 (cinquenta metros), até encontrar o marco 3; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o patrimônio municipal, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o patrimônio municipal em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)".

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder à instalação de sua empresa, com área mínima edificada de 619,25 m² (seiscentos e dezenove metros e vinte e cinco decímetros quadrados), ficando a mesma sub-rogada em receber a escritura definitiva do imóvel diretamente em seu nome.

Art. 3º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justifiquem a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.


Art. 3º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justifiquem a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 3233/2013)

Art. 4º A beneficiária fica responsável pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas de, no mínimo, 05 (cinco) empregos diretos.

Art. 5º Fica dispensada de licitação a doação prevista na presente Lei, uma vez que se trata de matéria de relevante interesse público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.