LEI Nº 3146, De 05 de Julho de 2012.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3327/2012, de 04.07.2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município da Estância Turística de Batatais.

Art. 2º Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II - transferências do Município;

III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - as advindas de acordos e convênios;

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem-Estar Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado ou dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem-Estar Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.


Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado ou dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 3347/2015)


Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 05 DE JULHO DE 2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.