LEI Nº 3144, De 25 de Junho de 2012.


DISPÕE SOBRE OS ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES, NAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS 1 E 2, INSTITUÍDAS PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3325/2012, de 20.06.2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente Lei se destina a regulamentar a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, em atendimento ao disposto no Capítulo III, artigos 30 e 31, da Lei Complementar nº 11/2004 - Plano Diretor do Município de Batatais, bem como de aplicar o disposto na Lei nº 3034/2009, que dispõe sobre diretrizes para uso e ocupação do solo em loteamentos clandestinos ou irregulares no Município de Batatais.

Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social - HIS, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais, de espaços públicos e serviços e comércios de caráter local.

Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:

I - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;

II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;

III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infraestrutura de serviços municipais.

Art. 4º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou privadas, ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a regularização da posse, a legalização do parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.

Art. 5º Seguindo as diretrizes do Plano Diretor Municipal, as ZEIS estão situadas em "MZ 1" Macrozona de destinação Urbana, e estão divididas em ZEIS 1 e ZEIS 2, que passarão a vigorar da seguinte maneira:

Parágrafo Único - Ficam instituídas a ZEIS 1 - Zona Especial de Interesse Social 1 e a MZ-2 - Banco de Terras, com as seguintes denominações: Zeis do Loteamento Residencial Água Limpa: A Zeis do Loteamento Residencial Água Limpa constitui, para efeitos de regularização, as seguintes diretrizes urbanísticas:

a) Largura mínima das vias de circulação de 14,00 m (quatorze metros);
b) Tamanho do lote mínimo de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
c) Taxa de ocupação máxima de 80%;
d) Testada mínima dos lotes de 7,00 (sete metros).

Situada na unidade de planejamento UP-9, área esta cuja descrição perimétrica tem início no VÉRTICE 1, situado na cerca de divisa com o Parque Nova Alvorada e Loteamento Residencial/Comercial de Interesse Social "Morada do Verde", daí segue em linha reta, rumo geográfico N 39º18`54" E (trinta e nove graus, dezoito minutos e cinquenta e quatro segundos Nordeste), em uma distância de 82,44m (oitenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros), confrontando com o loteamento "Parque Nova Alvorada", até encontrar o VÉRTICE 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo geográfico N 39º16`43" E (trinta e nove graus, dezesseis minutos e quarenta e três segundos Nordeste), em uma distância de 33,04m (trinta e três metros e quatro centímetros), ainda confrontando com o loteamento "Parque Nova Alvorada", até encontrar o VÉRTICE 3; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo geográfico N 38º39`16" E (trinta e oito graus, trinta e nove minutos e dezesseis segundos Nordeste), em uma distância de 61,54m (sessenta e um metros e cinquenta e quatro centímetros), ainda confrontando com o loteamento "Parque Nova Alvorada", até encontrar o VÉRTICE 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo geográfico S 50º57`13" E (cinquenta graus, cinquenta e sete minutos e treze segundos Sudeste) em uma distância de 187,49m (cento e oitenta e sete metros e quarenta e nove centímetros), ainda confrontando com o loteamento "Parque Nova Alvorada", até encontrar o VÉRTICE 5; daí segue em linha reta, rumo geográfico S 50º57`13" E (cinquenta graus, cinquenta e sete minutos e treze segundos Sudeste) em uma distância de 203,44m (duzentos e três metros e quarenta e quatro centímetros), agora confrontando com o loteamento "Jardim Colorado", até encontrar o VÉRTICE 6; daí segue em linha reta, rumo geográfico S 50º57`13" E (cinquenta graus, cinquenta e sete minutos e treze segundos Sudeste) em uma distância de 19,18m (dezenove metros e dezoito centímetros), agora confrontando com a propriedade de Gervázio Fortunato Batista, até encontrar o VÉRTICE 7; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo geográfico S 39º30`08" W (trinta e nove graus, trinta minutos e oito segundos Sudoeste) em uma distância de 80,77m (oitenta metros e setenta e sete centímetros), agora confrontando com o gleba de propriedade de Benigno Geraldo Neto, até encontrar o VÉRTICE 8; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo geográfico S 39º14`14" W (trinta e nove graus, quatorze minutos e quatorze segundos Sudoeste) em uma distância de 14,44m (quatorze metros e quarenta e quatro centímetros), ainda confrontando com a gleba de propriedade de Benigno Geraldo Neto, até encontrar o VÉRTICE 9; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo geográfico S 38º37`56" W (trinta e oito graus, trinta e sete minutos e cinquenta e seis segundos Sudoeste) em uma distância de 81,81m (oitenta e um metros e oitenta e um centímetros), ainda confrontando com o gleba de propriedade de Benigno Geraldo Neto, até encontrar o VÉRTICE 10; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo geográfico N 50º57`13" W (cinquenta graus, cinquenta e sete minutos e treze segundos Noroeste) em uma distância de 410,11m (quatrocentos e dez metros e onze centímetros), agora confrontando com o Loteamento Residencial/Comercial de Interesse Social "Morada do Verde", até encontrar o VÉRTICE 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica desta gleba, que encerra uma área de 72.495,50 m² (SETENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO METROS E CINQUENTA DECÍMETROS QUADRADOS) ou 07,25,47 hectares.

Art. 6º Através de Decreto Municipal, o Poder Executivo poderá criar outras Zonas Especiais de Interesse Social, que somente serão implantadas após a aprovação de Projeto de Parcelamento.

Parágrafo Único - Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, o projeto de parcelamento deverá observar os seguintes requisitos:

I - O parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:

a) Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados;
c) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
d) Em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas;
e) Nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna;
f) Nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) Nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à saúde.

Art. 7º A ZEIS 1 - I, II e III - Loteamento Residencial Água Limpa será objeto de regularização fundiária, urbanização das áreas ocupadas, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as restrições ambientais indicadas pelo estudo de impacto ambiental, pela Lei Federal nº 11.977/09 e pelo Programa Estadual denominado CIDADE LEGAL.

Parágrafo Único - Ficam a cargo do Poder Executivo Municipal, as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo nas áreas das ZEIS 1 e ZEIS 2.

Art. 8º Fica instituída na ZEIS Loteamento Residencial Água Limpa, um Programa Habitacional de Interesse Social a ser gerenciado pela Secretaria de Obras e Planejamento, conforme disposto na regulamentação desta Lei.

Parágrafo Único - O parcelamento implantado na ZEIS do Loteamento Residencial Água Limpa é considerado de interesse público, nos termos do art. 51, da Lei nº 11.977/09 e da Lei 6.766/79, incluído pela Lei nº 9.785/99.

Art. 9º O Poder Executivo deverá promover o remanejamento dos ocupantes situados nas áreas de risco ambiental, nas áreas que serão afetadas pela realização de obras de infraestrutura, ou naquelas onde o projeto urbanístico exigir adequação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE JUNHO DE 2012.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.