LEI Nº 3077, De 08 de Dezembro de 2010.


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.087, DE 11 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3258/2010, de 08/12/2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - o qual no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas - CONED e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pelo Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006."

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O COMAD é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões antidrogas."

Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:

I - Propor a política local antidrogas, compatibilizando às diretrizes do CONED- SP;

II - Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONED;

III - Estimular e desenvolver programas de prevenção e disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONED;

IV - Propor ao Conselho Estadual sobre Drogas - CONED a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores."

Art. 4º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I - 01 (um) representante do CONSEG;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante profissional da área da saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;

V - 01 (um) representante de entidades sociais;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Educação;

VIII - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

IX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

X - 01 (um) representante de ONG;

XI - 01 (um) representante da Polícia Civil.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Art. 5º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro."

Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.087, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao CONED/SP".

Art. 7º Ficam acrescidos os seguintes artigos com as seguintes redações:

"Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas (FUMAD) de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal Antidrogas em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades pertinentes ao combate às drogas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde movimentará estes recursos por meio de conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, e aplicará os recursos do Fundo Municipal Antidrogas, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.

§ 3º O Prefeito Municipal, constatadas quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal Antidrogas, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMAD a substituição do mesmo."

"Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem adicionados;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

IV - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

V - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis."

"Art. 11 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.